TJDFT - 0719789-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:27
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA GOGGIN ALVES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COSTA ALVES em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719789-35.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
24/10/2024 06:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 06:28
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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18/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA GOGGIN ALVES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA COSTA ALVES em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INEXISTENTE.
PENHORA.
CONSUMAÇÃO.
DIFICULDADE.
PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS.
IMPUTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELOS CREDORES.
FRUSTRAÇÃO.
PENHORA ELETRÔNICA.
DEFERIMENTO.
DIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA REPUTADA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS EXECUTADAS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTS. 133 E SS.).
DEFLAGRAÇÃO E RESOLUÇÃO SOB AS GARANTIAS INERENTES AO CONTRADITÓRIO (CPC, ARTS. 133 E SEGS.).
AUSÊNCIA.
EMPRESA ESTRANHA AO EXECUTIVO.
ALCANCE PELOS ATOS CONSTRITIVOS.
INVIABILIDADE.
GARANTIAS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
GÊNESE CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, LIV e LV).
ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO.
ALCANCE DE DIREITO NA FASE EXECUTIVO.
FORMA PRÓPRIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR.
REGRAMENTO.
PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO.
SUCESSÃO DE RECURSOS.
PREVENÇÃO DE RELATOR DESIGNADO DE UM DOS RECURSOS.
PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
AUSÊNCIA.
PREVENÇÃO ORIENTADA PELO PRIMEIRO RECURSO ORIGINÁRIO DE DECISÃO ADVINDA DO MESMO PROCESSO (CPC, ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO; RITJDFT, ART. 81).
REGRAMENTO.
OBSERVÂNCIA COGENTE.
DEFESA PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PEDIDO DE LIMINAR EM OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
OMISSÃO.
COMPREENSÃO.
REFUTAÇÃO TÁCITA DO POSTULADO.
EFEITO MATERIAL AFETANDO A PARTE.
PENHORA ELETRÔNICA CONSUMADA.
CONTEÚDO DECISÓRIO LATENTE.
SUBMISSÃO DO PROVIMENTO QUE RESOLVE POR OMISSÃO A POSTULAÇÃO.
CABIMENTO (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO).
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante dispõem o artigo 930, parágrafo único, do estatuto processual e, na subsequência, o artigo 81 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes e de eventual afastamento, no momento da distribuição. 2.
Observados os regramentos processual e regimental na definição da prevenção do órgão e do relator, a circunstância de o relator natural dos recursos deduzidos no curso do mesmo processo ter ficado vencido num dos recursos, não obstante tenha mantido a relatoria de recursos com objeto idêntico e, ademais, em todos os outros recursos aviados, não enseja que o relator designado num dos recursos se torne prevento para conhecer dos subsequentes, porquanto inexistente essa previsão nas regulações legal e regimental (CPC, arts. 930, parágrafo único, e 81, §1º). 3.
A ausência de exame da tutela liminar deduzida no ambiente de objeção de pré-executividade, não obstante, inclusive, formulada pretensão declaratória, com o encaminhamento do executivo em desfavor da arguente como se não deduzida a formulação, resultando na ultimação de penhora afetando ativos de sua titularidade, encerra a apreensão de que houvera indeferimento da postulação, revestindo de conteúdo decisório negativo a omissão, tornando cabível o aviamento de agravo em face do provimento que tacitamente refutara o arguido, dando curso ao executivo, consoante orientam, inclusive, os regramentos inerentes ao devido processo legal, que compreendem o acesso ao duplo grau de jurisdição. (CPC, art. 1.015). 4.
Guardando subserviência ao efeito subjetivo da coisa julgada, pois alcança apenas os integrantes dos vértices subjetivos do processo no qual se aperfeiçoara, não afetando nem podendo prejudicar terceiro (CPC, art. 506), conquanto viável o redirecionamento da fase executiva a terceiro originalmente estranho à relação processual, o redirecionamento demanda, não se tratando de situação de sucessão ou substituição processual, a formulação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, a seu turno, deve transitar sob as garantias do devido processo legal (CPC, art. 133 e segs.). 5.
Conquanto possa ser ultimada, em tese, a responsabilização de empresa integrante do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica executada, demanda a observância da liturgia procedimental, garantia constitucional que previne que qualquer pessoa seja expropriada dos seus bens e patrimônio à margem do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), e, assim, antes de eventual redirecionamento dos atos expropriatórios sob as garantias do contraditório, empresa que figura como terceira na relação processual é impassível de ser alcançada por atos expropriatórios que, dissentindo dos limites da coisa julgada e das garantias inerentes ao contraditório, afetam seu patrimônio, ensejando que seja alforriada até que eventualmente seja responsabilizada. 6.
Agravo conhecido e provido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. -
04/09/2024 17:04
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:30
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de memoriais
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02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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