TJDFT - 0706923-43.2021.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 21:11
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JONATAS JEAN DA CRUZ SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706923-43.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RILDO PAULO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, instaurou-se o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
A parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 216882103, que foi corroborado pelo acórdão de ID 227820143.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado.
Intimem-se as partes.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/02/2025 21:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:07
Outras decisões
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08/11/2024 08:19
Juntada de Petição de comunicação
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07/11/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RILDO PAULO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706923-43.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RILDO PAULO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora/exequente, obteve provimento favorável no seguinte sentido: “1) DECLARAR a nulidade parcial da Decisão n. 3867/2019 do TCDF, em relação à exclusão dos 1.445 dias de tempo de serviço prestado entre 1995 a dez/1998, antes da EC 20/98, em cargos diretivos da OAB/MG e DETERMINAR a sua reinclusão na contagem de tempo da aposentadoria do autor; e 2) DECLARAR a nulidade da Decisão n. 2967/2021 do TCDF que determinou o recálculo da dos proventos da aposentadoria do autor e DETERMINAR ao Distrito Federal que mantenha o cálculo de proventos da aposentadoria especial anteriormente concedida ao requerente, considerando-se o percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário de contribuição ou de benefício nos termos do artigo 8º, inciso I da Lei Complementar 142/2013.” Referida sentença foi mantida em sede de recursal, consoante ementas de ID 181158169 e ID 181158188.
Desta última ementa, em seu item IV temos relato claro da situação em debate.
Vejamos: IV.
No ponto, relevante apenas sintetizar que foi publicada a aposentadoria da parte autora (no ano de 2018), com amparo no: “artigo 3º, inciso III da Lei Complementar 142, de 08.03.2013, artigo 12 e 13 da Portaria nº 12 de 31 de março de 2016 – IPREV, artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição Federal, Súmula Vinculante 33 – STF e Parecer Jurídico nº 1054/2017-PRCON/PGDF, autos do processo administrativo n° 401-000627/2017”.
Cabe destacar que o mencionado inciso III do artigo 3º da LC 142/2013 aborda a situação do “segurado com deficiência leve”.
Ocorre que já tramitava a ação judicial nº 0043514-21.2016.8.07.0018, onde a parte autora questionava a indicação de que a sua deficiência seria de grau leve, alegando que deveria ser enquadrada como “moderada” ou “grave”.
Adiante, e reitera-se que após a concessão da aposentadoria em favor da parte autora, sobreveio a sentença naquele processo judicial reconhecendo a sua deficiência como “moderada”.
Enfim, na análise do ato de concessão da aposentadoria o TCDF emitiu as Decisões nº 3867/2019 e 2967/2021, determinando a exclusão do tempo de Conselheiro da OAB/MG da contagem do tempo de efetivo exercício de serviço público e estabelecendo que: “1) em conformidade com o decidido no Processo Judicial nº 0043514- 21.2016.8.07.0018/TJDFT, retifique o ato de concessão da aposentadoria, para considerar o servidor aposentado por deficiência moderada, de acordo com ‘Artigo 40, §§ 3º, 4º, inciso I, 8º e 17 da Constituição Federal, combinado com os artigos 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 142/13, 1º da Lei federal nº 10.887/04 e 51 da Lei Complementar distrital nº 769/08’”.
Ocorre que a alteração da fundamentação legal resultou no indevido afastamento dos proventos integrais da parte autora.
Isso porque o pleito autoral possui amparo na Lei Complementar nº 142/2013 e na Portaria nº 12-IPREV/DF.
Neste sentido, o artigo 8º da Lei Complementar nº 142/2013 que: “Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º”.
O mencionado artigo 3º aborda as regras para a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência.
O seu inciso II destaca que: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada”.
Relevante pontuar que redação semelhante consta no artigo 4º da Portaria nº 12-IPREV/DF: “Art. 4º Os servidores públicos com deficiência abrangidos por RPPS serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (...) II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada”.
Enfim, regulamentando o disposto no seu artigo 4º aquela Portaria indicou, no seu artigo 13, que: “Art. 13.
Os proventos serão integrais para os casos dos incisos I, II e III do art. 4º e proporcionais ao tempo de contribuição, na hipótese de seu inciso IV”.
Logo, conforme sentença de ID 118852576, mantida pelas ementas acima destacadas (com trânsito em julgado certificado em ID 181158733), deve o Distrito Federal manter o cálculo de acordo com os regramentos legais à época em que a parte autora se aposentou (em 30/04/2018 – ID 103402925), quais sejam, Portaria nº 12 de 31/03/2016 -IPREVI/DF, pelo artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição Federal e regulamentação trazida pela Lei Complementar 142/2013, resultando em aposentadoria especial com proventos integrais.
Nesse sentido, fica o Distrito Federal intimado, pela derradeira vez, intimado para cumprir a ordem judicial contida em sentença de ID 118852576, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:38
Outras decisões
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02/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706923-43.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RILDO PAULO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 14:42:41. -
13/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/08/2024 20:51
Processo Desarquivado
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13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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28/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 08:30
Recebidos os autos
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24/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:21
Recebidos os autos
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09/05/2022 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/05/2022 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:09
Recebidos os autos
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08/04/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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07/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 12:09
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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31/03/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 00:23
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
24/03/2022 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2022 19:51
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:51
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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10/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/12/2021 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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24/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 20:45
Recebidos os autos
-
09/12/2021 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2021 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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08/12/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
18/11/2021 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 19:26
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/10/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 08:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2021 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:57
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/09/2021 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/09/2021 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2021 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/09/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 20:08
Recebidos os autos
-
17/09/2021 20:08
Declarada incompetência
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17/09/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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