TJDFT - 0728720-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728720-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: ROBSON MORAES COSTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 00:07
Deferido o pedido de DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728720-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIPE CEILANDIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: ROBSON MORAES COSTA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 803, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; para que seja líquida é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham; e para que seja exigível é preciso que a obrigação esteja vencida.
No presente caso, verifica-se que não há demonstração documental inequívoca do cumprimento integral dos serviços oferecidos pela parte exequente, não se mostrando a obrigação da parte executada certa, pois depende de dilação probatória acerca dos serviços efetivamente prestados a fim de se apurar o quantum devido.
Desse modo, no mesmo prazo acima, a exequente deverá emendar a petição inicial e adequá-la à ação de cobrança, ou requerer o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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