TJDFT - 0716913-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716913-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
Autos relatados na decisão ID 211241103.
RPV expedida no ID 224045327.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 7.906,43, referente ao valor da RPV com as retenções legais, ID 232450726.
Por sua vez, a parte exequente deu quitação e requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, ID 232510649. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em juízo para a conta indicada no ID 232510649. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 06:04
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716913-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do Advogado da parte autora na demanda de conhecimento, Id. 210630644.
A sentença julgou improcedente o pedido (Id. 210633568).
O apelo interposto pela então parte requerente foi provido e a 2ª Turma Cível fixou honorários advocatícios em R$ 9.174,50 (Id. 210633570).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 29/08/2024, Id. 210633563.
Custas recolhidas (Id. 210633563 e 210633592).
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor com a devida atualização a ser feita pela Contadoria Judicial. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa (R$ 9.174,50) e o assunto (RPV).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:40
Deferido o pedido de FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - CPF: *05.***.*00-87 (REQUERENTE).
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11/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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