TJDFT - 0738877-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 13:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738877-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CTESA CONSTRUCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES, RENATO DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito.
Outrossim, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CTESA CONSTRUCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738877-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CTESA CONSTRUCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES, RENATO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a certidão retro.
Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, reputo válidas as citações de ids. 217687371 e 217687456.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpram-se as demais determinações de id. 142469943.
Sem prejuízo, ao exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:04
Outras decisões
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03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CTESA CONSTRUCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738877-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CTESA CONSTRUCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES, RENATO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução se tornou inexigível, considerando que a ação de recuperação judicial nº 0035607-34.2021.8.19.0002, foi proposta perante o Juízo da 9º Vara Cível de Niterói/RJ, em 01/09/2021, antes da propositura da presente execução.
Assevera que que o crédito do BRB é concursal e foi novado pela homologação do Plano de RJ da CTESA, de sorte que somente poderá ser pago nos termos do referido plano.
Assim requer a extinção da execução em razão da ausência de interesse de agir; subsidiariamente, pede a suspensão da execução, nos termos do art. 6º, § 4º da LRF.
Instada a se manifestar, o exequente alega não ter sido comunicado, pelo administrador judicial, sobre o pedido de recuperação judicia, a natureza, o valor e a classificação dada ao seu crédito.
Afirma, ainda, que não há que se falar em extinção ou suspensão da execução, haja vista a existência de avalistas.
Sustenta que o § 1º do art. 49 da Lei 11.101/05 é claro ao dispor que o deferimento do processamento da recuperação judicial em nada interfere na exigibilidade da obrigação em relação aos garantidores, coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada restringe-se à existência de ação de recuperação judicial em curso (processo nº 0035607-34.2021.8.19.0002, perante o Juízo da Juízo da 9º Vara Cível de Niterói/RJ); por conseguinte, verifica-se que os argumentos lançados condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Em 29/01/2024, foi homologado o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela devedora e determinado o período de supervisão judicial de 18 meses, a contar da respectiva decisão, para que pudesse haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas, da readequação dos passivos extraconcursais não abarcados pela recuperação judicial, bem como dos procedimentos de venda de ativos para cumprimento do plano e eventual reorganização societária, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/2005 (id. 197069486).
A recuperação judicial foi postulada pela devedora em 03/09/2021, de modo que, nos termos do art. 49, caput, da LFRE, o presente crédito estaria, em tese, sujeito à recuperação judicial.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré-executividade para determinar a suspensão do presente feito até 29/07/2025 em relação à executada CTESA CONSTRUCOES LTDA, devendo prosseguir em relação aos demais coobrigados.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 10 dias, sobre a fase atual do processo de soerguimento e se houve a convolação em falência, devendo apresentar decisões e/ou equivalentes que comprovem a situação processual, sob pena de extinção do feito.
No mais, promova o exequente as diligências necessárias para citação dos executados CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES e RENATO DE OLIVEIRA RODRIGUES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para o mesmo fim.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 13:25
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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12/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:25
Outras decisões
-
15/01/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:31
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 06:28
Juntada de Certidão
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03/04/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/03/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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