TJDFT - 0735231-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto. 2. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 2.1.
No exercício do juízo de admissibilidade verifica-se que o agravo de instrumento interposto não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. 2.2.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da controvérsia de fundo do recurso. 3.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido. 3.1.
No caso em deslinde sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 4.
A utilidade é revelada com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 5.
Observe-se, a esse respeito, que a) a ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente e b) a necessidade de inclusão da operadora do plano de saúde no polo passivo da relação jurídica processual são temas que não foram objeto de análise pelo Juízo singular na decisão interlocutória agravada, de modo que seria indevida a avaliação das questões aludidas, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. 5.1.
Não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na decisão recorrida, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 6.
Deve ser preservada a fórmula segundo a qual não pode haver, no presente momento, a deliberação, por este Egrégio Sodalício, a respeito de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na decisão agravada, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 7.
Não é apropriada a alteração das partes integrantes da relação jurídica processual por meio de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que se limita a avaliar, singelamente, o requerimento de tutela antecipada. 8.
Verifica-se, portanto, que o recurso não pode ser conhecido diante a ausência do pressuposto intrínseco concernente ao interesse recursal. 8.1.
O agravo de instrumento manejado pela sociedade empresária não está apto a superar a barreira do conhecimento (art. 932, inc.
III, do CPC). 9.
Recurso desprovido. -
25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:32
Conhecido o recurso de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de POLLYANNA CARLA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de POLLYANNA CARLA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 18/09/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 64131134) contra a(o) r. decisão/despacho ID 63263764.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
18/09/2024 17:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/09/2024 17:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:54
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
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23/08/2024 20:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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