TJDFT - 0720491-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720491-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN ALVES DURAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (id. 248308101).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2025 21:53
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720491-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN ALVES DURAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (id. 248308101).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720491-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN ALVES DURAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, LOON FACTORY LTDA e TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A...
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte HELEN ALVES DURAES para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 17:25:09. -
25/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:40
Outras decisões
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720491-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN ALVES DURAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte HELEN ALVES DURAES para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 16:40:46. -
21/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:03
Deferido em parte o pedido de HELEN ALVES DURAES - CPF: *26.***.*48-02 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720491-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN ALVES DURAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO É de conhecimento público que o requerido JOAO RICARDO RANGEL MENDES, encontra-se preso.
Atente-se a parte autora quanto à vedação preconizada pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que o preso não poderá ser parte perante o Juizado Especial Cível.
Assim, faculto à parte autora requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição da certidão de crédito.
Intime-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:21
Indeferido o pedido de HELEN ALVES DURAES - CPF: *26.***.*48-02 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:19
Outras decisões
-
07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720491-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN ALVES DURAES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 27 de março de 2025 15:08:35. -
27/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 22:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:13
Outras decisões
-
11/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/02/2025 14:20
Processo Desarquivado
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/01/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HELEN ALVES DURAES em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/11/2024 23:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:36
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELEN ALVES DURAES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720491-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEN ALVES DURAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:03
Outras decisões
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26/09/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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