TJDFT - 0722347-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a renúncia ao mandato manifestada em Id 247035853, intime-se Bruno Ribeiro Matos, pessoalmente, mediante carta AR/MP, a fim de que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do disposto no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:20
Outras decisões
-
21/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 22:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/08/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO MATOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO MATOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MATOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:41
Outras decisões
-
11/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0722347-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS, RODRIGO RIBEIRO MATOS, FABRICIO RIBEIRO MATOS, BRUNO RIBEIRO MATOS DESPACHO Por ora, aguarde-se pelo decurso do prazo deferido aos autores (Id 227724328).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:31
Deferido o pedido de BRUNO RIBEIRO MATOS - CPF: *06.***.*46-82 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO MATOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO MATOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MATOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:59
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
14/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
20/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO MATOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO MATOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MATOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO MATOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO MATOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MATOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de alvará formulado por MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS e outros, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial em razão do falecimento de LINDALVA GOMES RIBEIRO MATOS, CPF *44.***.*73-04, falecida em 31/3/2011 (Id 211840947).
Os valores estão depositados em conta judicial vinculada ao processo de inventário de n. 2011.07.1.014686-8 (PJE n. 0014376-18.2011.8.07.0007).
Retifique-se o cadastramento, devendo ser excluída a falecida do polo passivo. 1.Emende-se a petição inicial, devendo a parte autora juntar procurações e declarações de hipossuficiência com data recente, bem como RG e CPF dos herdeiros Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. À SECRETARIA: Efetuar pesquisa BANKJUS dos valores depositados judicialmente vinculados aos autos de n. 2011.07.1.014686-8.
Vindo as respostas, diga a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, devendo apresentar o plano de partilha.
Após, intime-se a Fazenda Pública.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
03/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0722347-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS RIBEIRO MATOS, RODRIGO RIBEIRO MATOS, FABRICIO RIBEIRO MATOS, BRUNO RIBEIRO MATOS INVENTARIADO(A): LINDALVA GOMES RIBEIRO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme art. 2º da Lei 6858/1980, aplica-se a referida lei para os saldos bancários até 500 ORTN, apenas “não existindo outros bens sujeitos a inventário”.
Assim, caso o falecido deixe outros bens, somente pode ser utilizado o procedimento da referida lei, para os saldos de FGTS, PIS e PASEP.
No caso, se trata de saldo oriundo de RPV decorrente de processo judicial (nº 2019/0081379-3), do Superior Tribunal de Justiça, no valor de R$ 7.590,79.
Na referida ação, o Ministro Relator determinou expressamente o depósito da quantia em favor do processo do inventário, ID 211840950.
Significa dizer que o valor deve ser objeto de sobrepartilha, porque não fez parte do esboço de partilha que incluiu apenas um imóvel, haja vista ser posterior à sentença que homologou o esboço de partilha, na forma do art. 669 do CPC.
Isso porque a autora da herança deixou como bens um imóvel (já inventariado) e o saldo oriundo do RPV, ora discutido. è de se ressaltar que a lei do alvará sequer inclui como possibilidade de aplicação de seu procedimento para casos de saldos decorrentes de ações judiciais.
Assim, é necessária a sobrepartilha, a qual deve correr nos mesmos autos do inventário, conforme art. 670, parágrafo único, do CPC.
Portanto, entendo que é incompatível o pedido de alvará para levantamento do valor pretendido, sendo que deve ser postulada a sobrepartilha.
Se tratando de sobrepartilha que não foi formulada nos próprios autos do inventário, deve ser distribuído ao mesmo juízo do inventário, o qual é competente para o julgamento do feito.
E, mesmo que assim não fosse, por se tratar de entendimento e exigência do próprio juízo do inventário, a presente ação de alvará deve ser processada pelo juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, o qual se tornou prevento para o julgamento do alvará ao conhecer em primeiro lugar o pedido de levantamento, conforme decisão de ID 137955236 dos autos de origem, processo 0014376-18.2011.8.07.0007.
Assim, RECONHEÇO A PREVENÇÃO e determino a imediata redistribuição dos autos ao juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/09/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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