TJDFT - 0706484-51.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 00:05
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLERISTON MOREIRA ARAGAO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de F.A GAS - DEPOSITO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706484-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERISTON MOREIRA ARAGAO REQUERIDO: F.A GAS - DEPOSITO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CLERISTON MOREIRA ARAGÃO e FRANCIANA DINIZ DA SILVA, em desfavor de F.A.
GAS – DEPÓSITO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA-ME, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Razão assiste à Requerida no que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa do Autor.
Conforme a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a legitimidade ativa do condutor do veículo para a propositura da ação de reparação de danos está condicionada a comprovação de que arcou com os valores para o conserto do veículo.
A comprovação deve ser feita por meio de nota fiscal ou pela apresentação de recibo com o comprovante de pagamento.
Em outras palavras, deve o condutor arcar com o valor necessário para a reparação do dano para depois ajuizar a ação contra o suposto culpado pleiteando o ressarcimento.
O recibo ID. 20461549 não está acompanhado de comprovante de pagamento.
Além disso, o recibo apresenta data de 18.07.2024, apenas dois dias após a decisão determinando a emenda, ordenando que o Autor comprovasse que arcou com a reparação do dano.
Não tendo o Sr.
Cleriston logrado êxito em demonstrar nos autos a titularidade do direito reclamado, o feito será extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam do requerente.
Por fim, importante ressaltar que a emenda à inicial foi aceita, contudo, a proprietária do veículo, Sra.
Franciana Diniz, não compareceu à audiência de conciliação, impondo-se, pois, o decreto de sua desídia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 16 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/09/2024 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/09/2024 14:48
Decorrido prazo de CLERISTON MOREIRA ARAGAO - CPF: *30.***.*13-91 (REQUERENTE) em 06/09/2024.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLERISTON MOREIRA ARAGAO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLERISTON MOREIRA ARAGAO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
26/08/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/07/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/07/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706106-95.2024.8.07.0010
Jadson Silva Barros Dias Pereira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Josilene Botelho Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 09:38
Processo nº 0772924-11.2024.8.07.0016
Stillo Vr Guarda Moveis &Amp; Mudancas LTDA
Bruno Montandon Noronha Barros
Advogado: Karla Sanae Kobayashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 10:30
Processo nº 0733987-74.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Debora Leite Fernandes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 19:57
Processo nº 0708848-81.2024.8.07.0014
Alvaro Maia de Ataide Villela
Walter da Silva Villela
Advogado: Claudio Henrique Matos Ribeiro Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 11:39
Processo nº 0737873-84.2024.8.07.0000
Pz Invest LTDA
Ovs Importadora LTDA.
Advogado: Bruno Pereira de Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 11:21