TJDFT - 0731463-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CYNTHIA LETICIA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:36
Prejudicado o recurso CYNTHIA LETICIA COSTA - CPF: *01.***.*97-68 (AGRAVANTE)
-
05/05/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731463-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CYNTHIA LETICIA COSTA AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte agravante ajuizou o Agravo de Instrumento n.º 0750296-76.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID: Num. 215372181 dos autos da origem proferida nos autos principais (processo n.º 0717419-62.2024.8.07.0007), que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS – GO, deve-se aguardar o retorno desses autos para julgamento em conjunto com o presente feito, sob pena de decisões dissonantes.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o retorno do Agravo de Instrumento n.º 0750296-76.2024.8.07.0000, com suas contrarrazões, para julgamento simultâneo dos recursos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0750296-76.2024.8.07.0000
-
18/10/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731463-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CYNTHIA LETICIA COSTA AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E S P A C H O Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ") contra a decisão de ID: Num. 62324040, que deferiu a tutela de urgência para suspender o reajuste anual do plano de saúde, até a resolução da lide.
Por oportuno, haja vista a petição de ID: Num. 63236343, apresentada pela parte autora, saliento que eventuais valores pagos a mais pela consumidora do plano de saúde devem ser analisados na ação principal, demonstrando-se as datas dos pagamentos e se a parte ré havia sido intimada da decisão liminar no agravo de instrumento.
Não há possibilidade de se analisar o pedido de reembolso dentro do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, pois a verificação sobre eventual pagamento indevido de valores necessita de dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório, o que extrapola os limites do recurso ora em julgamento.
Portanto, não conheço do pedido de reembolso.
Intime-se a parte agravante, Cynthia Leticia Costa, para se manifestar sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
24/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:30
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2024 11:10
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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