TJDFT - 0711160-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARLI MATIAS DA COSTA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:51
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:04
Expedição de Edital.
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14/05/2025 21:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARLI MATIAS DA COSTA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em face de REU: MARLI MATIAS DA COSTA SOUZA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. rn Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. -
27/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLI MATIAS DA COSTA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:02
Outras decisões
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18/12/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA - CPF: *34.***.*94-04 (AUTOR).
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13/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711160-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ CARDOZO DA COSTA REU: MARLI MATIAS DA COSTA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a - juntar aos autos planilha de cálculos atualizada do valor da causa; b - anexar comprovante de pagamento de custas iniciais.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
13/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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