TJDFT - 0712732-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de ODEMES SILVA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de TADIA CRISTINA SOUSA NUNES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ODEMES SILVA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de TADIA CRISTINA SOUSA NUNES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:19
Gratuidade da justiça não concedida a TADIA CRISTINA SOUSA NUNES - CPF: *04.***.*27-68 (REQUERENTE), ODEMES SILVA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*34-15 (REQUERENTE).
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24/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712732-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TADIA CRISTINA SOUSA NUNES, ODEMES SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: OTNIEL TAVARES DA CRUZ, TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:34:58.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/09/2024 12:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - Processo n. 0716933-95.2024.8.07.0001.
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
GAMA, DF, 26 de setembro de 2024 13:53:33.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 21:52
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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