TJDFT - 0740864-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740864-30.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GADELHA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA FERNANDA GADELHA ALVES e BRB BANCO DE BRASILIA SA firmaram acordo no ID 213420786, no qual a autora confessa a dívida que possui perante o réu, e este concorda em parcelar o débito em 120 parcelas.
Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b", do Art. 487, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3º, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:07
Homologada a Transação
-
14/10/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740864-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GADELHA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum ordinário, contendo pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA GADELHA ALVES, em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas no processo.
A autora alega, em síntese, encontrar-se com elevada dívida junto ao banco requerido, cujo valor comprometeria grande parte de sua renda, assim teria protocolado via e-mail pedido administrativo para não serem promovidos descontos em sua conta em face dos empréstimos realizados com a instituição, sendo o pedido atendido num primeiro momento, porém há dois meses reiniciaram os descontos, descumprindo o réu a Resolução do BACEN e a Lei nº 7.239.
Informa haver obtido junto ao banco sete empréstimos consignados em folha, num total de R$ 2.541,46, que corresponderia a 35% da sua remuneração líquida, a ser calculada do bruto, descontados os impostos, contudo o banco, após reiniciar os descontos, passou a debitar todo o valor creditado em sua conta, descontando o que deixou de ser debitado no ano de 2023.
Assevera não haver obtido os contratos celebrados com o réu, pois este cobra uma taxa por cada um deles e a autora não teria recursos para sua obtenção.
Assevera que diante da conduta do réu não terá recurso para custear suas despesas básicas, bem como de suas duas filhas menores de idade e do seu genitor, idoso com 87 anos e seu dependente, pois é a única responsável pelo sustento familiar.
Destaca a legislação e normatização que estaria sendo violada pelo réu, tece considerações sobre a concessão do crédito de forma responsável, sobre a ofensa aos princípios da transparência e da boa fé-objetiva e pugna pela concessão de tutela de urgência para que o réu cesse todo e qualquer desconto em sua conta-corrente (conta-salário) que supere 35% do seu rendimento líquido, sob pena de multa diária, ainda sendo vedado ao réu promover o registro do nome da autora no SERASA/SPC.
Determinada a emenda à inicial a autora se manifestou nos IDs 212105649 e 212261412.
Decido.
A concessão de tutela de urgência constitui medida excepcional e deve se pautar na demonstração da probabilidade do direito, no perigo de dano e na reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).
No caso, embora haja perigo de dano, não se encontra presente a probabilidade do direito do autor em face da ausência de prova documental capaz de sustentar suas alegações.
Embora juntados contracheques relativos aos meses de maio/junho/julho/2024, nos quais se observa a existência dos alegados empréstimos consignados, nenhuma prova foi produzida acerca dos desdobramentos da comunicação enviada ao banco retirando autorização para a realização de descontos de débitos na conta bancária da autora onde receberia seus vencimentos, ID 211996039.
Deve ser destacado que os contratos que teria celebrado com o réu também não foram juntados aos autos.
Importante registrar, ainda, a falta de informações sobre a origem dos débitos que estariam sendo descontados diretamente da conta da autora, pois aduz, sem prestar maiores esclarecimentos, que seriam decorrentes de débitos não exigidos ao longo do ano de 2023.
Assim, diante da falta de maiores elementos para uma análise segura da situação, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária e sem que nos autos tenha sido juntada a documentação relativa aos contratos celebrados entre as partes e que seriam objeto dos alegados descontos na sua conta bancária.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no mesmo prazo deverá juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora que justifiquem descontos em sua remuneração, seja diretamente em folha, seja na conta bancária onde recebe os vencimentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:16:56.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/10/2024 12:49
Juntada de Petição de acordo
-
03/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:03
Indeferido o pedido de FERNANDA GADELHA ALVES - CPF: *60.***.*60-20 (AUTOR)
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740864-30.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GADELHA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 212105649 não atende integralmente aos comandos da decisão de ID 212032036, que determinou a emenda à inicial.
O endereço eletrônico informado pela autora para conferência da autenticidade e identificação inequívoca do signatário da procuração de ID 211997898 não permite o acesso (vide documento anexo).
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a autora promova integralmente a emenda da peça de ingresso, nos exatos termos da decisão em referência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/09/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715688-89.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Smart Residence S...
Wallyson Ferreira de Sousa
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:14
Processo nº 0711441-89.2019.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Sinara Regina Ferreira
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2019 19:04
Processo nº 0700494-19.2023.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Mf Construcoes e Terraplenagem LTDA
Advogado: Celio Ferreira de Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 17:06
Processo nº 0711395-27.2024.8.07.0004
Leao Consultoria Imobiliaria LTDA
Hugo Henrique Souza Brito
Advogado: Barbara Mariana de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:22
Processo nº 0710666-98.2024.8.07.0004
Antonio Roque Nunes
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Joao Carlos de Sousa das Merces
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 21:21