TJDFT - 0718226-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MORRO DO URUBU PARK HOTEL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718226-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME, MORRO DO URUBU PARK HOTEL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Eduardo Ferreira de Oliveira contra Acqua Cerrado Park Hotel Fazenda Ltda-ME e Morro do Urubu Park Hotel Ltda.
A parte autora alega que contratou os serviços de turismo e lazer prestados pelos réus, com pagamento de R$ 3.500,00.
Destaca que o ajuste contratual continha limitação de acesso às dependências do clube, que não foram descritas na contratação anterior.
Afirma que um preposto dos réus acusou o autor de cometer crime contra a filha do demandante, que lhe resultou em prisão, contexto que gerou violação aos direitos de personalidade.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Pediu a reparação do dano moral no valor de R$ 30.000,00 e restituição de R$ 3.000,00 a título de dano material.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 199831872).
Decisão de id. 211584707 decretou a revelia das rés.
O autor requereu o julgamento antecipado do mérito da lide (id. 213072042).
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de pelo procedimento comum na qual a parte autora busca a condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação do dano moral e R$ 3.500,00 por indenização material, sob fundamento de falha na prestação dos serviços dos réus.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC), contexto também corroborado pela revelia dos demandados.
Deixo de deliberar sobre as petições de id. 212368480 e 212580395, porque já reconhecida a revelia dos réus no id. 211584707.
Inexistentes preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito.
Nesse contexto, extraio dos documentos trazidos com a petição inicial, os quais não foram impugnados pela parte ré (porque aplicados os efeitos materiais da revelia), que as partes firmaram contrato de prestação de serviços para lazer nas dependências dos estabelecimentos comerciais dos réus (id. 1998831879).
Contudo, não verifico a falha na prestação dos serviços descritos na petição inicial.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, conforme art. 345 do CPC, sendo necessária a verossimilhança das alegações e a comprovação do fato constitutivo do direito.
O contexto narrado pelo autor descreve o exercício de direito regular (art. 188, I, in fine, do Código Civil), porquanto o preposto da ré acionou a segurança pública após denúncias de suposto delito contra infante.
Ainda que o procedimento prisional tenha resultado na ausência de lavratura de prisão em flagrante (id. 1998311881), a conduta do preposto da ré não configurou abuso de direito ou se insere na falha da prestação dos serviços oferecidos.
O serviço foi prestado a contento, conforme contratado, e a situação excepcional configura caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo de causalidade.
Por conseguinte, não há dever indenizatório ou reparatório.
Aliás, é cediço que a prolação de sentença de absolvição, por ausência de materialidade do crime, após o encerramento da instrução probatória, não enseja o reconhecimento de ilegalidade na atuação policial (Acórdão 1907242, 0707393-06.2023.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024), tampouco a ausência de lavratura de prisão em flagrante.
Embora não cerre os olhos para as alegações insertas na petição inicial, não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos.
Não obstante se trate de relação de consumo e seja cabível a inversão ope legis do ônus da prova, essa redistribuição não exonera o consumidor de trazer elementos mínimos que permitam o convencimento do julgador acerca da plausibilidade ou verossimilhança dos fatos em que repousa o alegado direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Exceto pela simples alegação autoral, não há qualquer elemento que comprove que os réus, por meio de seus prepostos, tenha contribuído de algum modo para ludibriar o autor no momento da contratação (acerca da limitação de acessos), bem como a conduta descrita se reservou ao exercício regular do direito.
O eventual excesso violador dos direitos de personalidade não contém qualquer amparo nos autos e o autor, instado, não requereu a produção de provas.
Logo, a improcedência dos pedidos é de rigor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência estão suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, em vista dos documentos de id. 199831875/8 (arts. 98 e 99 do CPC).
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento.
Registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
31/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 23:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718226-94.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME, MORRO DO URUBU PARK HOTEL LTDA DESPACHO Citada, a ré deixou de apresentar contestação.
Reconheço, pois, a REVELIA.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da produção de outras provas, devendo desde já especificá-las e justificar sua necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol e dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico.
Caso pretenda produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, da dilação probatória pretendida.
Após, não havendo interesse na produção de provas ou não havendo manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença pela ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 20:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MORRO DO URUBU PARK HOTEL LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACQUA CERRADO PARK HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:05
Outras decisões
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12/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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