TJDFT - 0764750-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:03
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade do auto de infração nº.
S003787257 decorrente da infração ao art. 165-A do CTB.
A sentença condenou a requerente/recorrente por litigância de má-fé no valor da multa aplicada. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta que não houve configuração de litigância de má-fé, pois não houve qualquer comportamento com dolo que configure má-fé, eliminando, assim, os requisitos necessários para a aplicação dessa sanção.
Argumenta que suas ações foram pautadas no exercício legítimo do direito de defesa e no direito constitucional de ação, devendo ser considerado o princípio da boa-fé objetiva.
Sustenta a necessidade de interpretação restritiva do tema, de modo que a litigância de má-fé deve ser aplicada de forma excepcional.
Requer a reforma da sentença para que seja retirada a condenação por litigância de má-fé.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De início, em que pese o pleito por concessão da gratuidade de justiça a recorrente juntou o comprovante do devido recolhimento das custas e do preparo recursal.
Logo, compreende-se como pleito contraditório o requerimento e o recolhimento. É também entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium” (AgInt no AREsp: 1563316 DF).
Assim, julgo prejudicada a análise do benefício. 5.
Na origem, a requerente/recorrente ingressou com ação visando a declaração de nulidade do auto de infração nº.
S003787257, decorrente da infração ao art. 165-A do CTB, por considerar que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, restando ausentes os dados do equipamento utilizado para aferição da alcoolemia, e por não haver notificação da penalidade.
A sentença julgou improcedente o pedido de nulidade do auto e fixou multa por litigância de má-fé, art. 81 do CPC, no valor da multa aplicada. 6.
Cumpre destacar que não há impugnação quanto ao mérito da demanda (inexistência de nulidade do auto de infração e regular notificação), mas, exclusivamente, quanto à multa por litigância de má-fé. 7.
O Juízo de origem, na sentença de ID 70660265, fundamenta a aplicação da multa por litigância de má-fé ao argumento de que a parte requerente deduz pretensão contra texto expresso de lei (art. 165-A do CTB) e pelo fato de repetições de diversas demandas similares, com as mesmas narrativas e argumentos pelo mesmo representante, ainda que já exista diversas ações julgadas em sentido contrário. 8.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, dispõe que incorre em ato de litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que alterar a verdade dos fatos, utilizar-se do processo para objetivo diverso daquele previsto na lei. 9.
Assim, não resta dúvida de que procede de modo temerário a parte que promove ação para discutir a legalidade da autuação, mesmo ciente do texto expresso de lei que prevê como infração ao CTB a mera recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro, independentemente de auto de constatação (art. 165-A, do CTB e Súmula 16 TUJ).
Acrescenta, o juízo de primeiro grau, que a parte reproduz a mesma narrativa e na mesma ordem cronológica de outras inúmeras ações com o mesmo propósito.
Assim, sua conduta se dá em clara afronta ao artigo 80, I, do CPC, devendo ser responsabilizada pelo dano processual causado.
Precedentes: TJDFT Acórdãos 1963058 e 1931329. 10.
Desse modo, caracterizada a violação à boa-fé processual e ao dever de lealdade, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, não merecendo reparos a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 12.
Custas recolhidas.
Arcará o recorrente com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, I; CTB, art. 165-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 1563316 DF, Rel.
Mins.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j: 17.2.2020; TJDFT, Enunciado nº 16 TUJ; Acórdão 1963058, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 3.2.2025; Acórdão 1931329, Rel.
Silvana da Silva Chaves, 2º Turma Recursal, j. 7.10.2024. -
12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de GUSTAVO MOREIRA CHAVES CAVALCANTE - CPF: *37.***.*39-69 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 20:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/04/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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