TJDFT - 0713090-10.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713090-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADILSON NASCIMENTO QUERELADO: TEREZINHA HENRIQUES SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal privada em que ADILSON NASCIMENTO oferece queixa-crime contra TERESINHA HENRIQUES SENA, ambos devidamente qualificados nos autos supramencionados, em que se imputa a prática dos crimes de injúria racial e ameaça.
Em síntese, o querelante alega ter sido injuriado pela querelada no Fórum de Sobradinho, quando ia realizar a juntada de uma documentação no processo de cobrança que movia contra ela.
Relata o querelante, para tanto, que mantinha um contrato de locação com a querelada, a qual deixou de pagar alguns aluguéis, motivo pelo qual ele ajuizou uma ação cível contra ela.
A querelada teria ficado inconformada e, no Fórum de Sobradinho, teria dito “seu preto, você vai ver, isso não vai ficar assim, você não me conhece”.
Entende o querelante que estaria presente a figura típica da injúria racial, tendo as palavras proferidas pela querelada lhe causado constrangimento e sentimento de humilhação.
Requereu, portanto, o recebimento e a procedência da queixa-crime.
Por meio da petição de ID 210027191, o querelante promoveu aditamento à queixa-crime, para incluir também a figura típica da ameaça na conduta da querelada.
O Ministério Público manifestou-se sob ID 210477979, pugnando pela rejeição da queixa-crime, uma vez que a injúria racial é crime que se procede mediante ação penal pública incondicionada e que o instrumento procuratório não cumpriu as exigências legais estabelecidas. É o relatório.
DECIDO.
A atividade de se iniciar uma persecução penal cabe, em via de regra, ao próprio Estado, em exercício supletivo e na defesa dos bens juridicamente tutelados, cujo ônus pertence ao representante do Ministério Público, conforme se preceitua o artigo 129 da Constituição Federal.
Há, entretanto, a hipótese de que a persecução penal possa se iniciar por iniciativa do próprio ofendido ou de representante legal, como ocorre nos chamados crimes de natureza privada, ou até mesmo nos de natureza pública, desde que o órgão ministerial, descurando-se de seu mister, não a exerça, cujo instrumento se faz por intermédio da peça processual denominada queixa-crime.
No caso dos autos, observa-se que o crime de injúria racial se procede, de fato, por meio da ação penal pública incondicionada, após o advento da Lei nº 14.532/2023.
Nesse cenário, eventual atuação do querelante apenas poderia ocorrer se comprovada a inércia por parte do órgão acusatório, o que não se observa nos presentes autos.
Em verdade, ao que consta, o inquérito policial está em curso e, portanto, ainda é possível a atuação do Ministério Público no caso.
Além disso, o artigo 44, do Código de Processo Penal, dispõe que a queixa pode ser dada por procurador, desde que haja poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
A procuração de ID 209788543, além de mencionar apenas os poderes “amplos e ilimitados”, não faz menção ao fato criminoso e, diante disso, não cumpre as exigências previstas na norma.
Conforme acórdão da E. 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em tal situação observa-se a inépcia da queixa-crime, o que deve atrair a sua rejeição: Queixa-crime.
Representação processual.
Descrição do fato criminoso.
Inépcia.
Decadência.
Ação privada subsidiária da pública.
Inércia do MP. 1 - Se a procuração, genérica, não confere poderes especiais para oferecer queixa-crime e o vício não é sanado no prazo decadencial de seis meses, há vício de representação e inépcia da queixa-crime (CPP, art. 44 e 395, I). 2 - Somente se admite queixa-crime para persecução penal do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, se demonstrado que o Ministério Público, ciente dos fatos criminosos, não ofereceu denúncia. 3 - Recurso não provido. (Acórdão 1816144, 07073649220238070005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intime-se.
Custas processuais remanescentes, havendo, pelo quelerante.
Preclusa a decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
22/09/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:47
Rejeitada a queixa
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11/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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09/09/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 17:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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