TJDFT - 0711025-82.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:01
Suspensão Condicional do Processo
-
25/04/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/04/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 21:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:49
Suspensão Condicional do Processo
-
25/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:50
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
25/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:17
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0711025-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSEVAL ARRUDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apresentação de resposta a acusação pela Defesa constituída por JOSEVAL ARRUDA PEREIRA (id. 212831825), a qual recebo.
Preliminarmente, requer a Defesa que seja oferecido o ANPP ao acusado, pugnando, sucessivamente, pela absolvição sumária, ao fundamento de estar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Subsidiariamente, reservou-se do direito de adentrar no mérito após a instrução processual.
Instado, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não cabimento do ANPP, uma vez que o acusado não preenche condições para o benefício legal, na medida em que negou envolvimento nos fatos, bem como requereu a rejeição dos demais pedidos formulados pela Defesa (id. 213051643).
Decido.
Inicialmente, como bem asseverado pelo Ministério Público, observa-se que o acusado não atende aos requisitos para o cabimento do acordo de não persecução penal, uma vez que não houve a confissão formal dos fatos nas tratativas do acordo (id.210074865), conforme preceitua o artigo 29-A do CPP.
No que toca a justificativa apresentada pela nova defesa constituída do réu, o Ministério Público teve ciência e, ainda assim pugnou pela não aplicação do Instituto do ANPP.
Ocorre que tal instituto se trata de acordo pre-processual, não competindo a este Juízo que determine ao Ministério Público que o faça como pretende a douta Defesa, mormente quando na fase adequada um dos requisitos não fora cumprido na tentativa do acordo.
Ademais, ainda que sejam verossímeis as alegações da Defesa, a denúncia já fora recebida nos autos, estando superada a fase processual adequada à realização do ANPP, bem a de remessa às instâncias superiores do Ministério Público para análise da recusa do Promotor de Justiça atuante perante este Juízo ao oferecimento pela segunda vez do ANPP.
Quanto ao pedido de absolvição sumária, verifico que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, notadamente quanto a extinção da punibilidade, haja vista que em 26.07.2023, houve a representação da vítima (id.170558780, fl. 4- aditamento 02 à ocorrência policial), de modo que dentro do período decadencial de 6 (seis) meses, considerando que os fatos ocorreram no dia 10.06.2023, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Assim, e por ter a Defesa se reservado do direito de adentrar no mérito após a instrução, o feito deve prosseguir regularmente.
Designe-se data para a realização de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo.
Diante da Resolução n. 481, CNJ, intime-se a Defesa para se manifestar quanto ao interesse na realização por videoconferência, nos termos do artigo 4º, da referida Resolução, a qual alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354, ficando ressalvado que o Ministério Público informou que não se opõe à realização da audiência por essa modalidade (id. 210074863, fl. 5).
Prazo 3(três) dias.
Havendo o interesse, inclua-se em pauta.
Caso contrário, retornem conclusos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Gama-DF, 2 de outubro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:41
Determinado o Arquivamento
-
01/10/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
30/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0711025-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSEVAL ARRUDA PEREIRA DESPACHO Considerando que o acusado Joseval Arruda constituiu advogado (ID. 211943954), dê-se vista a defesa do acusado JOSEVAL ARRUDA PEREIRA para apresentação da defesa preliminar, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Intime-se.
Gama-DF, 25 de setembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/07/2024 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
03/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 07:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
31/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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