TJDFT - 0715012-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AIRTON FRANCISCO DOTTO BAU em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715012-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON FRANCISCO DOTTO BAU REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AIRTON FRANCISCO DOTTO BAU em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que é médico, servidor público vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e credor da quantia de R$ 246.511,68 referente à concessão de abono de permanência pelo órgão distrital a partir de 26/06/2015, dívida reconhecida pela administração e não quitada até o momento.
Sustenta, ainda, que o requerimento administrativo para a concessão do crédito se deu em 01/04/2019 e se constituiu em causa suspensiva da prescrição até a publicação do ato administrativo de reconhecimento da dívida, ocorrida em 05/09/2022.
Assim, o autor requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento do valor devido entre junho de 2015 e dezembro de 2021, reconhecido administrativamente, acrescido de juros e correção monetária.
Custas recolhidas (ID 206196281).
Documentação acostada pelo requerente.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 211857487) e documentos.
Alega o requerido, em suma, a ocorrência de prescrição quinquenal e a inexistência de causa interruptiva do prazo prescricional, tendo em vista a não comprovação do protocolo de requerimento administrativo para reconhecimento do débito, materializado pela entrega da declaração prevista no art. 86, IV, do Decreto nº 32.598/10, dentro do prazo de 5 anos.
Aduz, outrossim, que a demora no reconhecimento do débito não é causa suspensiva da prescrição e que sua renúncia não pode ser presumida em face da administração pública (Tema Repetitivo 1109 do STJ).
Pugna o Distrito Federal, no mérito, caso seja condenado, pelo reconhecimento dos valores apresentados pelo ente público e pela observação dos valores históricos, com o fim de evitar a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos e anatocismo.
Réplica apresentada no ID 213435760.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de provas e que é possível julgar a questão com base nos documentos acostados aos autos e em questões de direito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo questões preliminares ou vícios para serem analisados, passo à apreciação da prejudicial de mérito suscitada pela parte requerida.
O Distrito Federal sustenta que houve prescrição quinquenal, com a justificativa de que transcorreu prazo superior a 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para a cobrança da dívida.
Não assiste razão ao DF, pois o requerimento administrativo para o reconhecimento do direito foi realizado pelo autor em 01/04/2019 (ID 206126283), enquanto o requerido publicou a concessão do abono de permanência somente em 05/09/2022 (ID 206199945).
Ora, não pode o requerido se beneficiar do tempo que demorou para reconhecer o direito, conforme preconiza o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado.
Entende o STJ que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional até que finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
FATO DE ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 4.
Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor.
O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 41.870/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 16/11/2015.) Da mesma forma este TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE DECISÃO DO TCDF E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32, ART. 4º).
TETO CONSTITUCIONAL.
EVENTUAL INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE FEDERATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Inteligência do artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2.
Conforme previsão do art. 4º, do Decreto nº 20.910 /1932, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3.
In casu, estando os débitos decorrentes de recebimento a menor do adicional de tempo de serviço em discussão no TCDF até 2017 e tendo o servidor apresentado requerimento administrativo para recebimento dos valores em 2021, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. 4.
Não obstante o reconhecimento da natureza remuneratória do adicional de tempo de serviço e, portanto, da sua submissão ao teto constitucional, o ente distrital, por ser a fonte pagadora do servidor público e ter a capacidade de realizar os cálculos dos valores devidos, poderia ter se desincumbido do ônus de comprovar eventual remuneração indevida em desacordo com o teto constitucional, o que não ocorreu. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07002084820228070018 1682936, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) No caso de reconhecimento administrativo do débito e demora no pagamento, não há, portanto, que se falar em prescrição.
A inércia do órgão em realizar o pagamento não pode ser usada como fundamento para se esquivar da obrigação.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito.
Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
O autor busca a cobrança de valores devidos a título de abono de permanência.
A prova dos autos é de que o crédito do autor foi reconhecido administrativamente (IDs 206199945 e 206199948).
A declaração emitida pelo DF, através da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Saúde (ID 211857488), datada de 08/2024, reconhece que o autor tem a receber a quantia de R$ 246.511,68, referente a abono de permanência.
Portanto, é devida a condenação do DF ao pagamento da dívida, a qual foi comprovadamente reconhecida pela administração pública.
Com relação ao montante a ser pago, em que pese o DF impugne os valores apresentados pelo autor, não apresentou planilha dos valores que entende como devidos, mas juntou aos autos o mesmo documento que o autor, o qual reconhece que este tem a receber a quantia de R$ 246.511,68.
Para evitar dupla incidência de índices de correção monetária e de juros de mora, deve ser considerado, para fins de condenação do DF, o valor histórico, indicado acima.
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08.12.2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º, portanto, afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
A SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
Pois bem.
Os valores devidos ao autor referem-se a parcelas de junho de 2015 a dezembro de 2021.
Por este motivo, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela se tornou devida, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior à publicação da EC n.º 113/2021, quando o índice aplicável ao caso concreto já era a SELIC (que engloba também os juros de mora).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o DF ao pagamento de R$ 246.511,68 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e onze reais e sessenta e oito centavos) – valor histórico indicado na planilha de ID 211857488.
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, o condeno o DF ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal, deverá ressarcir eventuais custas adiantadas pelo autor.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o réu, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715012-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON FRANCISCO DOTTO BAU REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
21/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AIRTON FRANCISCO DOTTO BAU em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AIRTON FRANCISCO DOTTO BAU em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:58
Outras decisões
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02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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