TJDFT - 0702337-75.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID CESAR PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:39
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/10/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID CESAR PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702337-75.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP AGRAVADO: DAVID CESAR PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que indeferiu a inclusão da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC no prosseguimento da execução após o executado inadimplir o acordo anteriormente homologado.
Sustenta a empresa agravante que, decorrido o prazo para o adimplemento voluntário do débito, a multa e os honorários do cumprimento de sentença devem ser aplicados à execução por quantia certa, independentemente de homologação anterior de acordo, conforme Súmula 517 do STJ e acórdão 1182990 da Câmara de Uniformização do TJDFT.
Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, postula, a reforma da decisão, inclusive com pedido de antecipação da tutela recursal.
Recurso com preparo regular (ID 64424826). É o relato do necessário.
Decido.
Por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, não impugnável por outro recurso e capaz, em tese, de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto com respaldo no art. 80, inciso III, do RITR.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, o artigo 300, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, restando desnecessária a concessão de efeito suspensivo.
Não obstante a homologação de acordo de parcelamento da dívida, o débito não perde a qualidade de quantia certa, com os desdobramentos de seu inadimplemento no prazo de pagamento voluntário.
Verifica-se que a multa de 10% já foi incluída na dívida, conforme tabela de ID 73628953, pág. 4, ocasião em que poderia ter sido incluído no cálculo do débito os honorários advocatícios.
Todavia, a decisão de ID 74507404 limitou o acréscimo somente da multa legal.
Assim, deve ser incluído no cálculo do débito somente os honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da dívida, previsto no §1º do art. 523 do CPC, conforme Súmula 507 do STJ e entendimento pacificado por este Tribunal em sua Câmara de Uniformização (Acórdão 1182990).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito não pago voluntariamente pelo devedor no prazo legal.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/09/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 18:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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