TJDFT - 0740955-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUEDY JORVINO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON JANIO DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 23:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740955-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA MARIA SIMOES EXECUTADO: IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO WELLINGTON JANIO DE SOUSA DECISÃO O instrumento particular de confissão de dívida que fundamenta esta execução (ID 212057802) obriga a parte executada, em sua cláusula 2ª, a efetuar o pagamento de valores relativos ao aluguel de imóvel administrado pela devedora e que não haviam sido repassados à parte exequente.
Já a cláusula sexta determina que a parte executada entregue à parte exequente a caução paga pelo aluguel do imóvel em questão, o que foi cumprido por meio do depósito ID 220421320.
Vê-se que a inadimplência não é da inquilina, mas sim da administradora do imóvel, portanto o valor relativo à caução deverá ser restituído à locatária ao final do contrato, caso esta mantenha-se adimplente, portanto não deve ser decotado da dívida assumida pela parte executada.
Assim, razão assiste à parte exequente quanto ao valor relativo à obrigação de pagar indicado na planilha ID 239722006.
Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sem prejuízo, saliento que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado no despacho ID 238618028, proferido em 06/06/2025. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se Francisco Wellington Janio De Sousa, CPF nº *81.***.*44-91 e Suedy Jorvino Dos Santos, CPF nº *20.***.*09-15, como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, às 15:16:37.
Documento Assinado Digitalmente -
27/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:41
Deferido o pedido de CELIA MARIA SIMOES - CPF: *12.***.*30-49 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740955-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA MARIA SIMOES EXECUTADO: IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO WELLINGTON JANIO DE SOUSA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para instruí-lo com cópia da certidão simplificada da empresa executada e documentos que comprovem a alegada confusão patrimonial, sendo insuficiente para tal finalidade a suposta mensagem eletrônica incorporada à petição ID 238549999 e os comprovantes juntados no ID 238550008, pois neles não constam nenhuma vinculação com a pessoa jurídica devedora e indicam valores diversos dos alugueis devidos.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos nova planilha de débito, tendo em vista que não consta na planilha ID 238550001 o decote de R$ 15.580,50 levantados por meio do alvará ID 234605714.
Esclareço que todos os valores já obtidos conforme o comprovante ID 234607097 deverão ser atualizados desde a data em que foram transferidos para a conta bancária indicada pela parte exequente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:05
Deferido em parte o pedido de CELIA MARIA SIMOES - CPF: *12.***.*30-49 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 12:05
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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25/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA SIMOES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740955-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA MARIA SIMOES EXECUTADO: IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO WELLINGTON JANIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 213169747, realizei as pesquisas de bens da parte executada nos sistemas: SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que a pesquisa, via sistema SISBAJUD, resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$1.500,00), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 13 de janeiro de 2025 16:17:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de CELIA MARIA SIMOES - CPF: *12.***.*30-49 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740955-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CELIA MARIA SIMOES - CPF/CNPJ: *12.***.*30-49 Parte ré: IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-30 e FRANCISCO WELLINGTON JANIO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *81.***.*44-91 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução de obrigações de pagar e fazer, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP Endereço: EQRSW 7/8, 05, Lote 1, Edifício Monumental, Sala 05, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-760 Nome: FRANCISCO WELLINGTON JANIO DE SOUSA Endereço: EQRSW 7/8, 05, Lote 01, Edifício Monumental, Sala 05, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-760 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 36.119,96 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se para que o executado: a) nos termos do art. 829 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 36.119,96, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito); e b) nos termos do art. 815 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, entregue à parte exequente toda a documentação do imóvel e a caução paga pela inquilina devidamente atualizada conforme dispõe a cláusula sexta do título executivo, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212056040 Petição Inicial Petição Inicial 24092318304846500000193439747 212057798 Procuração Procuração/Substabelecimento 24092318305008700000193439755 212057800 Documento de Identificação - Célia Documento de Identificação 24092318305207600000193439757 212057802 Termo de Acordo - Célia Maria Simões x Imobiliária Jânio Sousa Documento de Comprovação 24092318305398000000193439759 212057803 Planilha do débito Documento de Comprovação 24092318305740600000193439760 212057806 Comprovante de Residência Célia Comprovante de Residência 24092318305865400000193439763 212066929 Comprovante Certidão 24092319382102000000193448453 212185393 Decisão Decisão 24092418461720100000193554168 212185393 Decisão Decisão 24092418461720100000193554168 212412769 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092602415347000000193756260 212438931 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092611560986900000193780264 212438935 Procuração Assinada - Célia Procuração/Substabelecimento 24092611561061700000193780267 212438937 Planilha da Execução - Acordo Célia x Janio Imobiliária Documento de Comprovação 24092611561119800000193780269 212489978 Despacho Despacho 24092616361525600000193824965 212667225 Petição Petição 24092716593915000000193982700 212790655 Decisão Decisão 24093014062851500000194090780 212790655 Decisão Decisão 24093014062851500000194090780 213068353 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24100121012282300000194335926 213068354 Planilha Emenda - Vencida - Célia x Janio Imobiliária Documento de Comprovação 24100121012562300000194335927 213068355 Planilha Emenda - Vencimento antecipado - Célia x Janio Imobiliária Documento de Comprovação 24100121012839700000194335928 -
02/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740955-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIA MARIA SIMOES EXECUTADO: IMOBILIARIA JANIO SOUSA EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO WELLINGTON JANIO DE SOUSA DECISÃO Conforme dispõe a cláusula terceira do título executivo ID 212057802, a dívida seria paga em parcelas mensais e sucessiva no valor de R$ 3.426,48 entre 10/07/2024 e 10/06/2025, com vencimento no dia 10 de cada mês.
A parte exequente narra na petição inicial que foram pagas somente as parcelas devidas em 07/2024 e 08/2024, configurando-se, em 10/09/2024, a mora do requerido e a antecipação das parcelas vincendas.
Vê-se que a cláusula quarta do título executivo, que prevê o vencimento antecipado, não menciona a aplicação de qualquer consectário sobre as parcelas vencidas antecipadamente, diversamente da cláusula terceira, que expressamente os limita às parcelas não pagas nas datas pactuadas.
Destaca-se que a própria antecipação das vincendas penaliza o devedor, não sendo possível aplicar outras penalidades diversamente da previsão contratual.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição ID 212667225 e concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 dias para cumprir o despacho ID 212489978, devendo considerar, para a atualização do valor vencido antecipadamente, o índice de correção monetária e os juros legais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:06
Indeferido o pedido de CELIA MARIA SIMOES - CPF: *12.***.*30-49 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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