TJDFT - 0786408-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 06:54
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/11/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0786408-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MAURER RAMOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); CARTAO BRB S/A (CPF: 01.***.***/0001-00); Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
No mais, determino a retirada do sigilo processual.
Primeiro, porque não existe previsão legal a sustentar que esse tipo de feito corra em sigilo, sendo a publicidade a regra da tramitação processual.
Segundo, porque a imposição de sigilo dificulta o acesso das partes aos autos e documentos, representando entrave ao exercício do direito de petição e de defesa, por isso, somente pode ser deferido em situações excepcionais.
Cumpra-se.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade e que os descontos efetuados pelo banco réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Não há elementos nos autos que permitam concluir, em juízo provisório, a existência de nulidade da relação jurídica entre as partes e se de fato os valores descontados da conta do autor são indevidos, em especial porque a própria parte autora afirma que recebeu os créditos dos empréstimos em sua conta bancária e não efetuou a devolução dos valores para o banco.
Necessário considerar que o autor livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedor das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras.
Não pode o Poder Judiciário ser chamado a, liminarmente, intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos.
Não se pode chancelar a contração de empréstimos sob determinadas regras para, liminarmente, determinar alteração, se não está sendo violado, em princípio, qualquer direito da parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
27/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO MAURER RAMOS - CPF: *06.***.*47-67 (AUTOR).
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27/09/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:59
Declarada incompetência
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27/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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