TJDFT - 0731379-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE OLIVEIRA VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE OLIVEIRA VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731379-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: ALBERTO JOSE OLIVEIRA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em face de ALBERTO JOSE OLIVEIRA VIEIRA.
Alega a parte autora, em síntese, a parte requerida participou do Programa Médicos pelo Brasil - PMpB na condição de médico bolsista, nos termos da Lei 13.958/19.
Afirma que na data de 03/03/2023 foi encerrada a relação jurídica entre as partes.
Alega que apesar do encerramento do curso de formação em 03/03/2023 a Requerente passou, equivocadamente, para a parte requerida, a quantia de R$ 1.335,00 que representa a soma do(s) pagamento(s) equivocado(s) feito(s) no(s) mês(es) de março de 2023 à parte reclamada.
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 1.427,55, corrigida até 05/02/2024.
Citada, a parte ré não apresentou defesa, conforme certificado ao ID 212263318. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, tendo em vista a ausência de defesa no prazo legal.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos de ID 205805156 a 205805164 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida recebeu valores indevidamente, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 1.427,55, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir de 05/02/2024, data imediatamente subsequente àquela em que elaborada a planilha de cálculos constante no ID 205805157.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE OLIVEIRA VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:48
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR).
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30/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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