TJDFT - 0714965-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 20:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ENALDO DE BRITO LEMOS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ENALDO DE BRITO LEMOS em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714965-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENALDO DE BRITO LEMOS REQUERIDO: WK CONSTRUCOES E REFORMA LTDA, ALEX ALVES LEITAO DECISÃO Indefiro o pedido para tentativa de citação por hora certa (ID. 212449573), visto que essa modalidade de comunicação não condiz com os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os procedimentos afetos à Lei 9.099/1995.
Isso, porque, nos termos do § 4.º do artigo 253 do Código de Processo Civil (CPC), em caso de não comparecimento da parte ré na audiência de conciliação (houver revelia), deveria ser nomeado curador especial em favor do demandado, o que afronta os princípios mencionados.
Nesse sentido, é o seguinte entendimento da E.
Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência.
Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50. 2.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5.
Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194).
Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.920207, 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Indefiro, também, o pedido de ID. 212449573 da parte autora, uma vez que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 18, § 2.º, da Lei 9.099/95.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício para empresas (ID. 212449573), pois é dever da parte autora identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:37
Indeferido o pedido de ENALDO DE BRITO LEMOS - CPF: *63.***.*22-20 (REQUERENTE)
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26/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ENALDO DE BRITO LEMOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo:0714965-24.2024.8.07.0003 Autor: ENALDO DE BRITO LEMOS Réu: WK CONSTRUCOES E REFORMA LTDA e outros CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - " Certifico e dou fé que a parte autora deverá ser intimada do cancelamento da audiência( réu não citado)". 19/09/2024 14:45 -
19/09/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 19:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:20
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/05/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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20/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/05/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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