TJDFT - 0729201-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729201-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA SILVA CURADO EXECUTADO: B F UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI DECISÃO A parte exequente regularmente intimada acerca da ausência de localização da empresa executada no endereço indicado, inviabilizando a realização de atos expropriatórios no local, limitou-se a manifestar ciência (ID 247623936).
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
29/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:42
Determinado o arquivamento definitivo
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27/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:14
Expedição de Carta.
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05/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/06/2025 23:00
Decorrido prazo de B F UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (EXECUTADO) em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de B F UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 20:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:07
Deferido o pedido de LIDIA SILVA CURADO - CPF: *05.***.*16-08 (REQUERENTE).
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18/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2025 13:27
Decorrido prazo de B F UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (REQUERIDO), LIDIA SILVA CURADO - CPF: *05.***.*16-08 (REQUERENTE) em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de B F UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LIDIA SILVA CURADO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:14
Deferido em parte o pedido de LIDIA SILVA CURADO - CPF: *05.***.*16-08 (REQUERENTE)
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02/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2025 14:26
Processo Desarquivado
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02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de B F UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LIDIA SILVA CURADO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729201-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA SILVA CURADO REQUERIDO: B F UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 18/09/2023 firmou com a empresa ré contrato de prestação de serviços, a fim de que a demandada diminuísse as parcelas de financiamento do veículo (RENAULT/SANDERO 2017/2018, cor branca, placa PZU 2423/DF), perante o Banco SICOOB.
Diz que pagou á ré, no dia 18/09/2023, a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
Assevera que o contrato originário com o Banco SICOOB previa o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.148,15 (mil cento e quarenta e oito reais e quinze centavos), mas que a demandada alegou que a consumidora pagaria apenas 30 (trinta) parcelas de R$826,67 (oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), considerando as 18 (dezoito) parcelas já liquidadas.
Noticia, portanto, que a demandada teria prometido à consumidora duas opções alternativas, ou seja, que ela seria ressarcida da quantia de R$6.685,45 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); ou que ela pagaria somente R$16.877,81 (dezesseis mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), para liquidar o financiamento, considerando o valor das 18 (dezoito) parcelas já liquidadas.
Isso porque, a empresa ré sustentou que o valor para a quitação do financiamento com o banco era de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), mas que a autora teria redução de cerca de 51% (cinquenta e um por cento), em sua dívida originária.
Discorre que requerida mencionou, ainda, a necessidade de custeio de um LAUDO PERICIAL, acerca dos valores devidos e cobrados, no importe de R$1.860,00 (mil e oitocentos e sessenta reais), ocasião em que a autora transferiu a rubrica, via PIX.
Afirma que, a partir de tais pagamentos, a demandada não deu mais informações à demandante.
Aduz que, sempre que tentava contatos telefônicos com o advogado, a secretária dizia que iria repassar ao Dr.
Marcelo.
No entanto, nunca apresentaram, sequer, o número do hipotético processo judicial que sustentaram que ingressariam.
Menciona um contratempo, no qual teria sido enganada acerca da existência de um suposto atendente (Wendel), com a qual a autora havia tido um desentendimento, pedindo para ser atendida por outro funcionário (Vítor), que teria omitido se tratar da mesma pessoa.
Alega que após várias tentativas para resolver a situação, os funcionários só limitavam a prestar as mesmas informações iniciais, sem qualquer alteração.
Aduz que, no dia 09/09/2024, sem qualquer informação da ré sobre o andamento de sua negociação administrativa ou judicial, tentou contato por meio dos telefones que dispunha, mas não foi atendida até a data de ajuizamento dessa lide.
Sustenta, assim, que faz jus a uma indenização por danos morais decorrente dos desgastes a que foi submetida por culpa da ré.
Requer, ao final: a) seja decretada a resolução do contrato, por descumprimento da empresa demandada; b) seja empresa ré condenada a ressarcir, à requerente, o valor de R$2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), equivalente à prestação de serviços (R$1.000,00), ao laudo pericial contábil (R$1.860,00) e à multa contratual por inadimplemento prevista no contrato em favor da ré, mas que deveria ser revertida em benefício da autora (R$260,00); c) seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.580,00 (oito mil quinhentos e oitenta reais), que representa 03 (três) vezes o valor pago à demandada. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora citada e intimada para comparecer à Sessão de Conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia/DF – CEJUSC/CEI (28/11/2024 – AR de ID 219836951), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência (ID 225323026).
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da empresa demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A empresa requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando, ainda, de oferecer defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Além disso, no caso em exame, a narrativa trazida pela autora encontra respaldo no Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Financeira (ID 211572609), nos Comprovante de pagamentos do Laudo: R$1.860,00 (ID 211572607) e da prestação de serviços: R$1.000,00 (IDs 211572613/211572616); no Parecer Técnico (ID 211572610-Pág.8), assim como nas conversas de ID 211572617-Pág.11 e seguintes, que indicam as desculpas protelatórias dos prepostos da ré em prestar os esclarecimentos solicitados pela autora.
Diante de tais documentos e, ainda, ante à ausência da parte ré, conclui-se que a parte ré deixou de prestar os serviços para os quais foi contratada e para os quais recebeu o pagamento avençado.
Isso porque, embora a empresa ré tenha se obrigado a promover as tratativas necessárias, a fim de promover a redução das parcelas do financiamento contratado pela requerente, conforme contratos firmados (ID 211572609), a parte requerida se manteve inerte, ou seja, descumpriu, inclusive, a cláusula VI.2.1 da avença, que prevê: “ que a contratada deverá dar início imediato às providências de renegociação, devendo provocar a instituição no prazo máximo de 30 dias, e, se for o caso, intentar as medidas judiciais nos 30 dias subsequentes, após o recebimento de toda a documentação necessária à propositura da ação [...]”, conforme se depreende do ID 211572609-Pág.5.
Logo, ante à ausência de qualquer tentativa de negociação extrajudicial, assim como de ajuizamento de demanda judicial da parte ré, bem como das escassas comunicações realizadas à consumidora, conforme se depreende das tentativas de contato da requerente (ID 211572617), não tendo a ré comprovado a hipotética prestação de serviços (art. 373, inciso II do CPC/2015), conclui-se pelo descumprimento da prestação de serviços pactuada.
Por outro lado, não merece acolhida o pedido de aplicação de multa de 10% (dez por cento) baseado na cláusula VI.1.2., tendo em vista que, não obstante a possibilidade de inversão de cláusula penal, em favor ao consumidor (artigo 47 do CDC), a aludida cláusula prevê que o pedido de rescisão imotivada enseja a cobrança de 10% (dez por cento) de multa sobre o saldo devedor em aberto.
Logo, tal previsão contratual se mostra diversa daquela versada no presente feito, posto que, no caso vertente, houve descumprimento contratual; e não, cancelamento da avença por iniciativa da empresa ré.
Assim, o acolhimento dos pedidos inaugurais, de resolução do contrato de prestação de serviços de consultoria financeira (art. 322, §2º, do CPC/2015), assim como de restituição dos valores pagos à demandada (art. 475 do Código Civil c/c art. 7º do Código de Defesa do Consumidor), no importe de R$2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), ante à inequívoca relação de consumo, são medidas que se impõem.
Por conseguinte, inexiste o dever de indenizar os supostos danos morais vindicados, uma vez que a situação em destaque se caracteriza como aborrecimento rotineiro alocado na esfera da vida privada, mas sem potencial para ocasionar abalos aos direitos da personalidade da parte autora, especialmente, quando não foi produzida qualquer prova do mencionado dano extrapatrimonial (art. 373, inciso I do CPC/2015).
A conclusão é possível, ainda, em razão de ter a demandante formalizado um contrato de risco, ou seja, um negócio jurídico precário, vindo a acreditar em promessas, no mínimo, precipitadas (já que o provimento de seu pedido dependia de terceiros alheios à prestadora de serviços ré: instituição financeira e Poder Judiciário), nas quais intentava a desconstituição de um negócio jurídico validamente firmado, junto à instituição financeira, de modo que não se visualizou o aviltamento aos direitos de personalidade da parte requerente.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial somente para: a) DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços de consultoria financeira para redução de parcelas de financiamento de veículo automotor da parte autora, sem qualquer ônus para a demandante; b) CONDENAR a empresa requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da lide (08/10/2024) pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 18/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/11/2024 – AR de ID 219836951).
Julgo improcedentes os danos morais vindicados.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 18/09/2023 firmou com a empresa ré contrato de prestação de serviços, a fim de que a demandada diminuísse as parcelas de financiamento do veículo (RENAULT/SANDERO 2017/2018, cor branca, placa PZU 2423/DF), perante o Banco SICOOB.
Diz que pagou á ré, no dia 18/09/2023, a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
Assevera que o contrato originário com o Banco SICOOB previa o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.148,15 (mil cento e quarenta e oito reais e quinze centavos), mas que a demandada alegou que a consumidora pagaria apenas 30 (trinta) parcelas de R$826,67 (oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), considerando as 18 (dezoito) parcelas já liquidadas.
Noticia, portanto, que a demandada teria prometido à consumidora duas opções alternativas, ou seja, que ela seria ressarcida da quantia de R$6.685,45 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); ou que ela pagaria somente R$16.877,81 (dezesseis mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), para liquidar o financiamento, considerando o valor das 18 (dezoito) parcelas já liquidadas.
Isso porque, a empresa ré sustentou que o valor para a quitação do financiamento com o banco era de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), mas que a autora teria redução de cerca de 51% (cinquenta e um por cento), em sua dívida originária.
Discorre que requerida mencionou, ainda, a necessidade de custeio de um LAUDO PERICIAL, acerca dos valores devidos e cobrados, no importe de R$1.860,00 (mil e oitocentos e sessenta reais), ocasião em que a autora transferiu a rubrica, via PIX.
Afirma que, a partir de tais pagamentos, a demandada não deu mais informações à demandante.
Aduz que, sempre que tentava contatos telefônicos com o advogado, a secretária dizia que iria repassar ao Dr.
Marcelo.
No entanto, nunca apresentaram, sequer, o número do hipotético processo judicial que sustentaram que ingressariam.
Menciona um contratempo, no qual teria sido enganada acerca da existência de um suposto atendente (Wendel), com a qual a autora havia tido um desentendimento, pedindo para ser atendida por outro funcionário (Vítor), que teria omitido se tratar da mesma pessoa.
Alega que após várias tentativas para resolver a situação, os funcionários só limitavam a prestar as mesmas informações iniciais, sem qualquer alteração.
Aduz que no dia 09/09/2024, sem qualquer informação da ré sobre o andamento de sua negociação administrativa ou judicial, tentou contato por meio dos telefones que dispunha, mas não foi atendida até a data de ajuizamento dessa lide.
Sustenta, assim, que faz jus a uma indenização por danos morais decorrente dos desgastes a que foi submetida por culpa da ré.
Requer, ao final: a) seja decretada a resolução do contrato, por descumprimento da empresa demandada; b) seja empresa ré condenada a ressarcir, à requerente, o valor de R$2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), equivalente à prestação de serviços (R$1.000,00), ao laudo pericial contábil (R$1.860,00) e à multa contratual por inadimplemento (R$260,00); c) seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.580,00 (oito mil quinhentos e oitenta reais), que representa 03 (três) vezes o valor pago à demandada. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora citada e intimada para comparecer à Sessão de Conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia/DF – CEJUSC/CEI (28/11/2024 – AR de ID 219836951), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência (ID 225323026).
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da empresa demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A empresa requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando, ainda, de oferecer defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em exame, a narrativa trazida pela autora encontra respaldo no Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Financeira (ID 211572609), nos Comprovante de pagamentos do Laudo: R$1.860,00 (ID 211572607) e da prestação de serviços: R$1.000,00 (IDs 211572613/211572616); no Parecer Técnico (ID 211572610-Pág.8), assim como nas conversas de ID 211572617-Pág.11 e seguintes, que indicam as desculpas protelatórias dos prepostos da ré.
Logo, o acolhimento dos pedidos inaugurais de resolução do contrato de prestação de serviços de consultoria financeira e de restituição dos valores pagos à demandada, no importe de R$3.120,00 (três mil cento e vinte reais), é medida que se impõe.
Por outro lado, inexiste o dever de indenizar os supostos danos morais vindicados, uma vez que a situação em destaque se caracteriza como aborrecimento rotineiro alocado na esfera da vida privada, mas sem potencial para ocasionar abalos aos direitos da personalidade da parte autora, especialmente quando não foi produzida prova do mencionado dano extrapatrimonial (art. 373, inciso I do CPC/2015).
A conclusão é possível, ainda, em razão de ter a demandante formalizado um contrato de risco, ou seja, um negócio jurídico precário, vindo a acreditar em promessas, no mínimo, precipitadas – já que o provimento de seu pedido dependia de terceiros alheios à prestadora de serviços ré: instituição financeira e Poder Judiciário -, no qual intentava a desconstituição de um outro contrato validamente firmado no pretérito, de modo que não se visualizou o aviltamento aos direitos de personalidade da parte requerente.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial somente para: a) DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços de consultoria financeira para redução de parcelas de financiamento de veículo automotor da parte autora, sem qualquer ônus para a demandante; b) CONDENAR a empresa requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$3.120,00 (três mil cento e vinte reais), a ser corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da lide (08/10/2024) pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 18/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/11/2024 – AR de ID 219836951).
Julgo improcedentes os danos morais vindicados.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/02/2025 13:35
Decorrido prazo de LIDIA SILVA CURADO - CPF: *05.***.*16-08 (REQUERENTE) em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LIDIA SILVA CURADO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/02/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729201-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA SILVA CURADO REQUERIDO: B F UNIAO ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
19/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 23:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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