TJDFT - 0721818-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:25
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 06:47
Outras decisões
-
27/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:23
Juntada de consulta sisbajud
-
10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Outras decisões
-
06/03/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721818-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARENA BSB SPE S/A EXECUTADO: DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS HOLDING PATRIMONIAL, CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de penhora (ID 227845299), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025 14:52:48.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
05/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:00
Outras decisões
-
11/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:54
Juntada de consulta sisbajud
-
06/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721818-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARENA BSB SPE S/A EXECUTADO: DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS HOLDING PATRIMONIAL, CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da Executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 217769670, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:32:55.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
16/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS HOLDING PATRIMONIAL, CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 13:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/11/2024 18:31
Outras decisões
-
07/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS HOLDING PATRIMONIAL, CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS HOLDING PATRIMONIAL, CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721818-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARENA BSB SPE S/A REVEL: DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS HOLDING PATRIMONIAL, CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAVI ALVES SILVA JUNIOR II SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Arena Bsb Spe S/A em face de Denadai & Silvadas Assessoria De Negócios Empresariais Holding Patrimonial, Construções E Investimentos Eireli; partes qualificadas nos autos.
Aduz que, em 27 de janeiro de 2023, firmou um contrato de cessão onerosa de uso do camarote nº 359 do Estádio Nacional Mané Garrincha com a ré, com validade de 24 meses (de 01/02/2023 a 31/01/2025), estabelecendo um pagamento mensal antecipado de R$ 17.055,56.
A ré, contudo, deixou de pagar as mensalidades referentes aos meses de junho e julho de 2023, mesmo após ter sido notificada.
Afirma que no dia 01/08/2023 encontrou o camarote vazio, considerando dessa forma a rescisão tácita do contrato, o qual previa a multa rescisória (três mensalidades), conforme subitem 11.1 do contrato.
Em 26/07/2023, após mais de 30 dias de inadimplência, a autora notificou a ré sobre a rescisão contratual, conforme subitem 10.1.3 do contrato.
Aponta que a cobrança das mensalidades atrasadas, da multa rescisória e encargos contratuais geraram um total devido de R$ 98.445,86 (noventa e oito mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de ID 198723506.
Tece arrazoado e, ao final, requer a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial.
Citada (ID 201802077), a ré deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar o pagamento voluntário ou apresentar embargos, conforme certidão de ID. 204450164, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 206020505.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a ré não contestou, embora devidamente citada, caracterizando-se a revelia e a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, salvo se o contrário venha a resultar da convicção da magistrada.
No presente caso, constato a ausência de qualquer dos impeditivos legais à verificação do efeito material da revelia (CPC, art. 345), o qual ainda é corroborado pela instrução dos autos com elementos suficientemente idôneos a demonstrar os fatos articulados.
O art. 700 do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso, a existência de prova escrita está devidamente comprovada pelo pelo instrumento de cessão de área e outras avenças assinado de (ID 198723500) ao passo que o débito foi demonstrado pela planilha de ID 198723506.
Diante da ausência de contestação e de prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), e considerando que a relação jurídica entre as partes está claramente demonstrada nos autos, é de se acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 98.445,86 (noventa e oito mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme indicado na planilha de ID 198723506, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DENADAI & SILVADAS ASSESSORIA DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS HOLDING PATRIMONIAL, CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:58
Outras decisões
-
03/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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