TJDFT - 0703913-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 19:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703913-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA VASCONCELOS RIBEIRO, NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NAYARA CRISTHINA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:58
Outras decisões
-
11/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703913-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: KATIUSCIA NUNES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas (ID 200962929).
Na sentença, os réus foram condenados ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada um (ID 162174162).
Na segunda instância, os honorários de sucumbência foram majorados em 1% (ID 189305555).
Com relação ao INSTITUTO AOCP: 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Com relação ao DF: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, e determino a expedição de requisitório.
Ao CJU: Exclua-se do cadastramento KATIUSCIA NUNES DOS SANTOS e cadastre-se JULIANA VASCONCELOS RIBEIRO - OAB DF54057 - CPF: *85.***.*86-00 como exequente dos honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência à exequente.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 30 dias.
Intime-se o INSTITUTO AOCP.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:46
Outras decisões
-
25/09/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703913-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: KATIUSCIA NUNES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por KATIUSCIA NUNES DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
Inicialmente, exclua-se o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE dos autos.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em assegurar a participação no concurso, com nomeação e posse, caso aprovado, e de acordo com a ordem de classificação final.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação (IDs 194239736 e 195922590).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No tocante à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, a parte exequente deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do CPC, com juntada de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas processuais, posto que a gratuidade de justiça concedida à autora não se estende às procuradoras.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública e exclua-se o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE dos autos.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de KATIUSCIA NUNES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 07:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de KATIUSCIA NUNES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:26
Outras decisões
-
10/04/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Diretora Presidente do Instituto de Assessoria em Organização de Concursos Públicos - Instituto AOCP em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de KATIUSCIA NUNES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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