TJDFT - 0711534-29.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SILVANIA MEDRADO BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711534-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: SILVANIA MEDRADO BARBOSA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre o comprovante de pagamento anexado aos autos de ID 182050867 informando, também se dá por quitada a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024 11:06:14.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
11/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711534-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: SILVANIA MEDRADO BARBOSA DECISÃO O Processo Civil, em seu art. 906, parágrafo único,dispõe expressamente que "A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente".
Este procedimento tem como objetivo desburocratizar o levantamento dos valores depositados no processo, de modo a viabilizar o cumprimento mais célere da obrigação.
Assim, INTIME-SE a parte executada, através de sua patrona, para que efetue o pagamento das parcelas vincendas diretamente nas contas indicadas na petição ID. 167932689.
Por fim, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo pela parte executada, ou até que seja comunicado seu descumprimento, o que ocorrer primeiro, nos moldes do que dispõe o artigo 922 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711534-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: SILVANIA MEDRADO BARBOSA DECISÃO Na petição de ID. 160611765, postulou a executada o parcelamento legal do débito exequendo, colacionando aos autos comprovante de depósito de 30% do débito (ID. 160613119), mais 5% a título de honorários advocatícios (ID. 160613127).
No ID. 162085113, a parte exequente se manifestou pela rejeição do parcelamento ao argumento de que não houve a atualização e adição de juros nos valores depositados, bem como teria sido paga a totalidade de 10% a título de honorários advocatícios.
Na petição de ID. 163590963, a executada reconhece equívoco nos valores depositados, ofertando a complementação alegada pelo credor.
Intimada para se manifestar, a parte exequente não se opôs à complementação, pleiteando o levantamento dos valores depositados.
Relatei.
Decido.
Apesar de se manifestar pela rejeição do parcelamento no ID. 162085113, à vista da complementação superveniente dos valores impugnados, a parte exequente requereu o levantamento dos valores, sem registrar qualquer ressalva.
Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC e a aceitação tácita do parcelamento ofertado, DEFIRO à parte devedora o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal, determino a suspensão dos atos executivos.
Para o levantamento das quantias, ante o pedido de distribuição das parcelas depositadas em contas bancárias diversas, traga o exequente planilha de valores, especificando numericamente o quantum que pretende destinar a cada uma das contas indicadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, defiro o levantamento das quantias depositadas na conta judicial pelo devedor, mais acréscimos legais, se houver, em favor de SETOR TOTAL VILLE – CONDOMINIO 01, CNPJ 17.***.***/0001-30, mediante transferência bancária para o Banco Regional de Brasília – BRB (070), agência 059, conta corrente 059030264-7, chave PIX 17.***.***/0001-30, de titularidade de SETOR TOTAL VILLE – CONDOMÍNIO UM, CNPJ 17.***.***/0001-30, bem como para a conta de titularidade da procuradora SUELEN FERNANDA DE SOUZA, OAB 27.870, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 145457222, no Banco NuBank (0260), agência 0001, conta 91611226-3, chave PIX *30.***.*13-53, distribuídos os valores, para cada conta, na forma a ser indicada pelo exequente.
Ademais, defiro, desde logo, a expedição de alvará eletrônico nas forma indicada após cada depósito de cada uma das parcelas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito Expeça-se alvará eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:25
Deferido o pedido de SILVANIA MEDRADO BARBOSA - CPF: *01.***.*23-68 (EXECUTADO).
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13/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de SILVANIA MEDRADO BARBOSA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SILVANIA MEDRADO BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:43
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/01/2023 11:57
Recebidos os autos
-
03/01/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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