TJDFT - 0705263-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:01
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de APORE LUCIANO FREIRE em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de APORE LUCIANO FREIRE em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705263-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APORE LUCIANO FREIRE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 13:11
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de APORE LUCIANO FREIRE em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705263-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APORE LUCIANO FREIRE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer seja determinada a retirara do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da declaração de inexistência do débito da quantia de R$ 2.635,51, bem como a condenação do banco réu na indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da perda superveniente parcial do objeto Inicialmente, tendo em vista a comprovação da exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito pelo banco réu, em razão do parcelamento da dívida pactuado entre as partes, reconheço parcialmente a perda superveniente do direito de agir e deixo de apreciar o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 2.635,51, bem como de retirada do nome do requerente do SPC, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir em relação do pedido de condenação do banco réu em danos morais.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
A questão posta cinge-se em verificar se houve irregularidade na negativação promovida pelo banco requerido, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão parcial ao pedido autoral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que o referido ato seja capaz de causar prejuízo, além da ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC.
Inobstante os argumentos da nobre defesa do banco demandado, esse não fez prova concreta nos autos de suas alegações, tendo apenas aduzido que teria agido dento do seu exercício regular de direito, não se desincumbindo, dessa forma, de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, II do CPC).
O autor, por sua vez, trouxe os termos do acordo de parcelamento da dívida, entabulado entre as partes, e os respectivos pagamentos por ele realizados, desde outubro de 2022, além do extrato emitido pelo SPC, datado de 31/01/2023, no qual ainda permanecia a negativação promovida pelo banco réu, referente a débito que havia sido incluído na aludida negociação.
Desse modo, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental, verifico que não remanescem dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo banco réu consistente em manter o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito (Id 148107326), mesmo após este ter realizado acordo de pagamento parcelado da dívida em outubro de 2022, o que demonstra que tal conduta não possui qualquer respaldo no exercício regular de um direito, a gerar o dever da parte ré de indenizar o autor pelo prejuízo de ordem moral suportado.
Destarte, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga pelo banco requerido à parte demandante.
Dispositivo Isto posto, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito de R$ 2.635,51, e de retirada do nome do requerente do SPC, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705263-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APORE LUCIANO FREIRE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para dizer se ainda remanesce o seu interesse na obrigação de fazer referente à retirada da negativação de seu nome, em relação ao débito de R$ 2.635,51.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
31/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/02/2023 06:29
Recebidos os autos
-
04/02/2023 06:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 19:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
31/01/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:50
Declarada incompetência
-
31/01/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766806-24.2021.8.07.0016
Gleiciene Vargas da Silva
Allan Tavares Batista
Advogado: Giovanni Einstein de Carvalho Vieira Mar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 16:04
Processo nº 0704203-69.2022.8.07.0018
Oraniel de Souza Galvao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 13:12
Processo nº 0705511-15.2023.8.07.0016
Luis Cesar Franco Taira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 12:36
Processo nº 0702531-26.2022.8.07.0018
Maria Abadia Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 11:59
Processo nº 0713318-86.2023.8.07.0016
Maria Dagmar Xavier Lopes
Distrito Federal
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 15:47