TJDFT - 0741482-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:28
Indeferido o pedido de BENEDITO AGOSTINHO TAVARES - CPF: *49.***.*46-53 (REQUERENTE)
-
26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741482-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO AGOSTINHO TAVARES REQUERIDO: ANGELINA GODOY GARCIA MODESTO, DORIVAL MODESTO FILHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem a manifestação do autor.
Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:24:47.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
20/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BENEDITO AGOSTINHO TAVARES em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741482-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO AGOSTINHO TAVARES REQUERIDO: ANGELINA GODOY GARCIA MODESTO, DORIVAL MODESTO FILHO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:04:54.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
07/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:43
Outras decisões
-
14/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741482-72.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO AGOSTINHO TAVARES REQUERIDO: ANGELINA GODOY GARCIA MODESTO, DORIVAL MODESTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por BENEDITO AGOSTINHO TAVARES em face de ANGELINA GODOY GARCIA MODESTO e DORIVAL MODESTO FILHO, partes qualificadas.
Diante das informações apresentadas pela parte autora (ID 238406195), promova-se a tentativa de citação ANGELINA GODOY GARCIA MODESTO, por Oficial de Justiça.
São os dados: Rua 02, chácara 93, casa/lote 17, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires),Distrito Federal, CEP: 72.002-365.
WhatsApp da Sra.
Angelina: (61) 9.9993-9922.
Registre-se que, configurados os requisitos constantes no artigo 252 do CPC, devidamente certificado nos autos, fica autorizado citação por hora certa.
Aguarde-se o retorno da diligência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:39
Outras decisões
-
05/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BENEDITO AGOSTINHO TAVARES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BENEDITO AGOSTINHO TAVARES em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:39
Outras decisões
-
22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BENEDITO AGOSTINHO TAVARES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BENEDITO AGOSTINHO TAVARES em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741482-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO AGOSTINHO TAVARES REQUERIDO: ANGELINA GODOY GARCIA, DORIVAL MODESTO FILHO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 19:20:38.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
17/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:42
Deferido o pedido de BENEDITO AGOSTINHO TAVARES - CPF: *49.***.*46-53 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BENEDITO AGOSTINHO TAVARES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741482-72.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BENEDITO AGOSTINHO TAVARES REQUERIDO: ANGELINA GODOY GARCIA, DORIVAL MODESTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, rito comum, ajuizado por BENEDITO AGOSTINHO TAVARES em face de ANGELINA GODOY GARCIA e DORIVAL MODESTO FILHO, contendo pedido de tutela provisória de urgência para que os réus outorguem a escritura da cota parte (1/5 – um quinto) que pertencia ao casal sobre o imóvel assim descrito e caracterizado: “Lote nº 01, da quadra 40, situado à Rua Araguaia, esquina com Rua 02, bem como a construção nele constante, situado no Município de Crixás-GO, matrícula nº 2.888, no prazo de 15 (quinze) dias. É a síntese.
DECIDO.
De início, RECEBO a emenda à inicial promovida no ID 214174943.
Para concessão da tutela provisória de urgência, há a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300).
No que se refere ao pressuposto do perigo de dano, é importante consignar que a transação entre as partes envolvendo a venda da parte ideal, correspondente a 1/5 do imóvel em referência se deu na data de 03/09/1984.
De lá pra cá, passados mais de 40 (quarenta) anos, não se procedeu à lavratura e ao registro da escritura do bem no cartório competente.
Neste sentido, conquanto devidamente demonstrada a relação entre as partes e o direito do autor, não há falar-se em perigo de dano, diante do considerável lapso temporal decorrido da data do negócio entabulado entre as partes e a ausência de providências do requerente.
Com as considerações acima, tenho por ausente o pressuposto autorizativo (perigo de dano) para a concessão da medida liminar pleiteada pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nada impedindo, contudo, que, após a comprovação, pelo menos sumária, da existência dos requisitos ausentes, a formulação de novo pedido.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
14/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/10/2024 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741482-72.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BENEDITO AGOSTINHO TAVARES REQUERIDO: ANGELINA GODOY GARCIA, DORIVAL MODESTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, no seguinte ponto: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/09/2024 09:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737885-98.2024.8.07.0000
Adriana Braz de Souza
Marita Braz de Souza
Advogado: Alexandre Strohmeyer Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 12:00
Processo nº 0740003-44.2024.8.07.0001
Carlos Alberto Miccieli dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 09:04
Processo nº 0734989-79.2024.8.07.0001
Manoel de Lima Barbosa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 10:58
Processo nº 0741031-47.2024.8.07.0001
Ello Distribuicao LTDA
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Caren Silvana de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:36
Processo nº 0715354-88.2024.8.07.0009
Leila Ribeiro Spindola
Marlene Rodrigues Pereira
Advogado: Gislane Viana dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:32