TJDFT - 0715354-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
13/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715354-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA RIBEIRO SPINDOLA EXECUTADO: MARLENE RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Os honorários advocatícios de sucumbência não fizeram parte do acordo celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, conforme ID245189679.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Tendo em vista que os honorários advocatícios de sucumbência não constaram do acordo, deve o feito seguir somente em relação a tais valores.
Intime-se a patrona da parte autora para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I. -
05/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:08
Homologada a Transação
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05/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:27
Deferido em parte o pedido de LEILA RIBEIRO SPINDOLA - CPF: *90.***.*38-00 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:16
Deferido o pedido de LEILA RIBEIRO SPINDOLA - CPF: *90.***.*38-00 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:28
Deferido o pedido de LEILA RIBEIRO SPINDOLA - CPF: *90.***.*38-00 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:53
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *87.***.*54-20 (EXECUTADO) em 19/03/2025.
-
14/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:11
Deferido o pedido de LEILA RIBEIRO SPINDOLA - CPF: *90.***.*38-00 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de MARLENE RODRIGUES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/11/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2024 09:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715354-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA RIBEIRO SPINDOLA REQUERIDO: MARLENE RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
23/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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