TJDFT - 0784897-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
(...) diante desse quadro, entendo recomendável a concessão de medidas protetivas de urgência visando assegurar a integridade física e moral da requerente: - proibição de aproximação com a vítima a distância inferior a 200 metros, bem como a proibição de contato com ela, por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio das redes sociais (Facebook, WhatsApp, SMS e similares).
Outrossim, a requerente deverá igualmente observar as limitações acima indicadas sob pena de ineficácia do provimento buscado, com a caracterização de sua desnecessidade e possível revogação.
O requerido fica advertido que o descumprimento de qualquer das medidas determinadas na presente decisão poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06, bem como constitui o delito previsto na Lei nº 11.340/2006: "Artigo 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos." Intime-se a ofendida e dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Dê-se ciência igualmente ao requerido que, possuindo interesse, poderá comparecer à DEAM I para apresentar sua versão sobre os fatos e que no caso de precisar de orientação jurídica deverá procurar a Defensoria Pública.
As medidas protetivas ora deferidas vigorarão até o desfecho dos autos principais (Inquérito Policial ou Ação Penal), salvo necessidade de serem moduladas para vigência indeterminada.
Na forma da Portaria GC 212/2017 e, na ausência de impugnação, promova-se a vinculação dos presentes autos ao processo principal, no qual serão analisados eventuais pedidos relacionados às Medidas Protetivas de Urgência e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/09/2024 17:13
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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27/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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24/09/2024 08:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/09/2024 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/09/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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