TJDFT - 0782805-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 22:04
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 23:13
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782805-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EUGENIO VARELLA ESCOSTEGUY REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 19:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:58
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO VARELLA ESCOSTEGUY em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782805-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EUGENIO VARELLA ESCOSTEGUY REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de anuidades de cartões de crédito e a reparação por danos morais em razão dessas cobranças. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da restituição do indébito em dobro.
A controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
Narra a parte autora que contratou o cartão de crédito com o réu em 23/11/2023, sendo-lhe oferecida a isenção de anuidade por 12 meses tanto para o cartão principal quanto para o cartão adicional.
No entanto, o réu procedeu à cobrança indevida das anuidades dos cartões.
Além disso, o autor alega que, apesar de entrar em contato com o réu a cada cobrança indevida, as cobranças persistiram.
A ré, por sua vez, reconhece que houve cobrança indevida das anuidades dos cartões, mas argumenta que a cobrança referente à anuidade do cartão adicional no mês de dezembro de 2023 era devida, pois o autor solicitou o cancelamento do cartão apenas após o fechamento da fatura daquele mês.
A ré também informa que realizou o estorno dos valores cobrados indevidamente, apresentando os respectivos documentos.
O autor contratou o serviço de cartão de crédito com o réu, com a promessa de isenção de anuidades por 12 meses.
As cobranças realizadas entre julho e novembro de 2023, portanto, são indevidas, uma vez que o contrato garantia a isenção de tais valores.
Em relação à anuidade do cartão adicional no mês de dezembro de 2023, a alegação da ré de que o autor solicitou o cancelamento do cartão somente após o fechamento da fatura daquele mês é plausível, não sendo, portanto, indevida a cobrança relativa a este período.
No entanto, em relação às faturas de dezembro de 2023, fevereiro de 2024, abril a setembro de 2024, as cobranças relativas à anuidade do cartão adicional, que já havia sido cancelado, são indevidas, o que justificaria a restituição do valor cobrado.
O réu, por sua vez, já realizou o estorno dos valores cobrados indevidamente, conforme demonstrados nas faturas juntadas aos autos.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor tem o direito à repetição do indébito igual ao dobro do pagou em excesso, salvo engano justificável.
No presente caso, verifico não haver justificativa pela cobrança indevida do réu, haja vista que foi concedido a isenção da anuidade pelo período de 12 meses, e o cancelamento do cartão adicional em novembro de 2023.
Restando configurado que a falha na prestação de serviços do réu na cobrança indevida das anuidades dos cartões.
Assim, deverá o requerido restituir à autora, em espécie, a quantia de R$ 625,00, já que houve o estorno valores cobrados, de forma simples nas faturas de id 211421049, id 211421052, id 211421054 e id 217578954 - Pág. 55) e a fim de evitar enriquecimento sem causa, mas a hipótese é de restituição em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Danos morais O autor também pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00.
No entanto, embora o autor tenha enfrentado transtornos em razão das cobranças indevidas e da persistência nas cobranças mesmo após o cancelamento do cartão, o réu tomou providências para estornar os valores cobrados e não há indícios de conduta maliciosa ou fraudulenta por parte da instituição financeira.
Embora o ocorrido tenha gerado aborrecimentos e desconforto, entendo que o valor pleiteado é excessivo para a reparação do dano moral, considerando as circunstâncias do caso.
Fixo, assim, o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que considero adequado e proporcional aos transtornos causados ao autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora as quantias de: a) R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/11/2024 22:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782805-12.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EUGENIO VARELLA ESCOSTEGUY REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, como alegado, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024, às 21:34:32.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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