TJDFT - 0739770-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739770-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO, ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA, ANNA PAULA RESENDE PEREIRA, PAULO ROBERTO RESENDE PEREIRA EXECUTADO: ALVANETE PEREIRA TORRES E SILVA, MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA, NARA JANE TELES PEREIRA, PAULO DOUGLAS TELES PEREIRA, CARLOS ROOSEVELT TELES PEREIRA, MARTHA SIMEI TELES PEREIRA, MARGARETH LOPES MORAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente, conforme requerimento de ID 248759233.
Considerando que não houve o pagamento do débito no prazo legal, conforme se observa da aba expedientes deste PJe, bem como da data de publicação da decisão que intimou ao pagamento e a data de sua concretização, é o caso de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários.
Após o levantamento dos valores, remetam-se os autos à Contadoria para que tal órgão apure o valor remanescente do débito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:27:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:20
Outras decisões
-
05/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:02
Juntada de Petição de comprovante
-
03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:15
Outras decisões
-
03/09/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2025 03:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:05
Juntada de Petição de comunicação
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03/09/2025 00:04
Juntada de Petição de laudo
-
03/09/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739770-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO, ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA, ANNA PAULA RESENDE PEREIRA, PAULO ROBERTO RESENDE PEREIRA EXECUTADO: ALVANETE PEREIRA TORRES E SILVA, MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA, NARA JANE TELES PEREIRA, PAULO DOUGLAS TELES PEREIRA, CARLOS ROOSEVELT TELES PEREIRA, MARTHA SIMEI TELES PEREIRA, MARGARETH LOPES MORAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa, conforme ID 243587507.
Fica intimada a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:20:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:18
Outras decisões
-
05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2025 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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02/07/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARGARETH LOPES MORAES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARTHA SIMEI TELES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ROOSEVELT TELES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO DOUGLAS TELES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NARA JANE TELES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALVANETE PEREIRA TORRES E SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESENDE PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANNA PAULA RESENDE PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 08:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/04/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARGARETH LOPES MORAES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARTHA SIMEI TELES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROOSEVELT TELES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO DOUGLAS TELES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de NARA JANE TELES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ALVANETE PEREIRA TORRES E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739770-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO, ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA, ANNA PAULA RESENDE PEREIRA, PAULO ROBERTO RESENDE PEREIRA REQUERIDO: ALVANETE PEREIRA TORRES E SILVA, MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA, NARA JANE TELES PEREIRA, PAULO DOUGLAS TELES PEREIRA, CARLOS ROOSEVELT TELES PEREIRA, MARTHA SIMEI TELES PEREIRA, MARGARETH LOPES MORAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de faze c/c danos morais ajuizada por ÁLVARO FRANCISCO PEREIRA NETO, incapaz devidamente representado, ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA, ANNA PAULA RESENDE PEREIRA e PAULO ROBERTO RESENDE PEREIRA em face de ALVANETE PEREIRA TÔRRES E SILVA e outros, partes qualificadas.
Em síntese, narra a petição inicial (ID 211138490) que autores e réus são coproprietários do imóvel à SQS 205 Bloco H apto 602, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.235-080, matrícula5 do imóvel nº 86439.
Aduz que os requeridos alugaram o referido imóvel à revelia dos requerentes, tendo recebido os valores dos aluguéis sem a devida contraprestação; que os réus estão lesando os direitos dos autores.
Requereram os autores, portanto, inclusive liminarmente, que os réus sejam compelidos a apresentar o contrato de locação e a depositar o valor do aluguel proporcional a quota-parte dos autores, além da condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente.
O pedido liminar restou indeferido.
Os sete réus conjuntamente contestaram (ID 217673230).
Admitiram que alugaram o imóvel a revelia dos requerentes; que a venda do imóvel esta sendo obstaculizada por questões formais relativas a alguns condôminos; que foi emprestado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) em favor do autor ÁLVARO que deve ser abatido dos valores a serem repassados; que não houve danos morais.
Réplica em ID 220275810.
Ciência do r.MP em ID 225644167. É o relatório.
Preliminarmente, verifico que não há nos autos comprovação do recolhimento de custas pela parte autora.
E, considerando que o valor da causa foi arbitrado sem correspondência ao valor patrimonial perseguido, procedo à correção de ofício, conforme autoriza o art. 292, §3º, CPC.
Pretendem os autores serem ressarcidos no valor dos alugueis oriundos do contrato de locação, além da condenação dos réus no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, embora se trate de ação de ressarcimento, o débito questionado está relacionado a contrato de locação.
Assim,valendo-me por empréstimo da previsão do art. 58, III, da Lei de Locações , o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel, que é de R$ 3.650 (três mil seiscentos e cinquenta reais), conforme ID 21767324 Além disso, havendo pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser somada a quantia, nos termos do art. 292, VI, CPC.
Assim, o valor da causa é de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil oitocentos reais), montante sobre o qual deverão ser recolhidas as custas proporcionais, no prazo de 15 dias.
Quanto à lide, verifico que houve confissão da parte requerida no sentido de que o imóvel foi alugado e apresentado o contrato em ID 217673230, ou seja, parcial reconhecimento do pedido nesse ponto, tanto que concluem em contestação: IV - DOS PEDIDOS Diante de tudo o que foi relatado, os Requeridos almejam: a improcedência do pedido alusivo à tutela de emergência e ao dano moral; a determinação de que o rateio da cota de aluguel arrecadado somente seja destinado aos Requerentes, a partir do momento em que houver a restauração do valor total emprestado junto ao caixa de reserva existente; Portanto, restam controvertidas a possibilidade de compensação do valor a ser recebido pelos autores oriundo dos alugueis, proporcionalmente a sua quota-parte do imóvel, e a (in) ocorrência de danos morais.
As partes já anexaram a documentação que entendem devida nos autos, o que a princípio autoriza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Assim, primeiramente, à parte autora para recolhimento de custas no prazo de 15 dias, observado o novo valor da causa.
Recolhidas as custas, vistas ao r.MP para parecer final e, após conclusos para sentença.
Transcorrido o prazo de recolhimento do valor in albis, venham desde logo conclusos para decisão, em atenção à consequência prevista no art. 290, CPC.
Se, ainda, pretender a parte autora a concessão de gratuidade de justiça, desde logo determino a juntada de documentos comprobatórios da necessidade do benefício, como últimos comprovantes de renda mensal, extratos bancários de contas de sua titularidade e última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de todos os requerentes, no prazo de 15 dias.
Feito isso, vistas à parte ré pelo mesmo prazo para se manifestar sobre o pedido e os documentos e após conclusos para deliberação.
IC BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 21:57:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:54
Outras decisões
-
10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/12/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2024 03:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:40
Outras decisões
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de NARA JANE TELES PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARTHA SIMEI TELES PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739770-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO FRANCISCO PEREIRA NETO, ANNA CAROLINA RESENDE PEREIRA, ANNA PAULA RESENDE PEREIRA, PAULO ROBERTO RESENDE PEREIRA REQUERIDO: ALVANETE PEREIRA TORRES E SILVA, MARCOS ULYSSES TELLES PEREIRA, NARA JANE TELES PEREIRA, PAULO DOUGLAS TELES PEREIRA, CARLOS ROOSEVELT TELES PEREIRA, MARTHA SIMEI TELES PEREIRA, MARGARETH LOPES MORAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a tutela de urgência para determinar à parte ré que apresente os documentos referentes ao aluguel do imóvel comum, vez que, por ser matéria de defesa, este documento, existindo, é necessário e será apresentado com a contestação.
Quanto ao pedido para depósito do valor, cabível aos autores, em juízo, somente depois da contestação, e se esclarecendo melhor a situação do imóvel, este juízo terá condições de dar uma decisão melhor fundamentada, de forma que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Notifique o Ministério Público, pois há incapaz no pólo ativo da ação.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:42:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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