TJDFT - 0711558-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 15:58
Processo Desarquivado
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19/11/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 20:47
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA CAETANO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO SCHNEIDER em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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15/10/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 06:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Processo: 0711558-56.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO EDUARDO SCHNEIDER, FERNANDA VIEIRA CAETANO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 212959297, em 01/10/2024, tempestivamente.
Com base na Portaria do Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se com relação ao referido embargos.
Após, encaminhe-se os autos conclusos. 01/10/2024 18:23 -
01/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711558-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO EDUARDO SCHNEIDER, FERNANDA VIEIRA CAETANO REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual os autores requerem a condenação da empresa requerida em indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais, por ocasião do atraso de vôo internacional.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Resta incontroverso que houve o atraso de pelo menos 5:30h na chegada ao destino final dos autores, a cidade de Londres em voo operado pela demandada em novembro de 2023.
A Requerida alega em sua defesa que o atraso do voo da parte autora ocorreu por ocasião de problemas operacionais, para a própria segurança dos passageiros em razão da necessidade de manutenção da aeronave.
No entanto, trata-se de fortuito interno, inerente às atividades desempenhadas.
Na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, tanto a Convenção de Montreal como o CDC devem ser considerados em razão do que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Desse modo, resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade dos autores, ou seja, se há, de fato, dano moral.
O atraso inesperado do voo internacional programado dos autores por mais de cinco horas gera situação que desborda os limites do razoável e do tolerável.
Portanto, verifica-se que a conduta praticada pela requerida, inobstante as circunstâncias técnicas ocasionadas, consubstancia situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de abalar os direitos de personalidade dos autores, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida a cada um dos autores.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, a requerida a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta decisão (art. 389, parágrafo único c/c 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-3 -
24/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/07/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:54
Outras decisões
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05/06/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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