TJDFT - 0707259-39.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:52
Homologada a Transação
-
23/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:50
Outras decisões
-
06/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:22
Outras decisões
-
15/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 16:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707259-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CRUZ DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 1.113,37), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2025, 17:14:55 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:15
Outras decisões
-
03/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
31/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:37
Homologada a Transação
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05/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707259-39.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CRUZ DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, o MANDADO NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CRUZ DE CARVALHO.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do MANDADO, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Recanto das Emas-DF, 26 de setembro de 2024 18:15:33.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Servidor Geral -
27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Outras decisões
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30/08/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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