TJDFT - 0740878-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
VÍCIOS NO JULGADO.
AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
ACORDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2.
Constata-se que os embargos de declaração opostos traduzem o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento do recurso, almejando, por meio dos aclaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso. 3.
Negou-se provimento aos embargos declaratórios. -
04/09/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DINIZ em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 12:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
-
21/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:36
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2025 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0740878-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A EMBARGADO: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, RODRIGO CARVALHO DINIZ D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do CPC, intime-se o agravante, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido da ré, deduzido em sede de contrarrazões (ID 66441247), de que seja “a agravante condenada por litigância de má-fé por distorcer o conteúdo da decisão proferida pelo STJ”, bem como de que haja “nova imposição da sanção prevista pelo §2º do art. 77 do CPC”, por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 66441247 – Pág. 12).
Publique-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DINIZ em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:31
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DINIZ em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 19:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0740878-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A AGRAVADO: IZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA, RODRIGO CARVALHO DINIZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento.
O recurso foi interposto sem o pagamento do preparo.
Assim sendo, não houve o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o que atrai a incidência da normativa prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o pagamento em dobro do preparo.
Transcrevo, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse contexto, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:54
Outras Decisões
-
26/09/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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