TJDFT - 0711952-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 18:45
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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28/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 246351135), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 238005613) em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 246351134.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no termo ora homologado leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE FEITOSA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711952-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, ALINE QUEIROZ DE ANDRADE EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância do executado com a proposta apresentada pelo exequente no ID. 238124066, intimem-se as partes para promoverem o acordo extrajudicial, cujo termo deverá ser anexado aos autos, para homologação do Juízo.
O referido termo deverá conter a assinatura das partes ou dos advogados com poderes para transigir.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:27
Outras decisões
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17/07/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/07/2025 20:50
Juntada de Petição de acordo
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09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE FEITOSA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE FEITOSA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:58
Outras decisões
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06/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:14
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:21
Outras decisões
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11/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711952-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, ALINE QUEIROZ DE ANDRADE EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão de ID 205832144, fornecendo dados e documentos para análise do pedido formulado no item 2 dos requerimentos de ID 199172912.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 20:54
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:54
Outras decisões
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24/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711952-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, ALINE QUEIROZ DE ANDRADE EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE FEITOSA CERTIDÃO Conforme comprovação abaixo, extraída do sistema de transferência Bankjus, o alvará eletrônico falhou: Ao credor para indicar dados bancários aptos à transferência.
Em seguida, retornem os autos à expedição de alvará, com brevidade. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
20/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:27
Outras decisões
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20/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE FEITOSA em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 18:32
Desentranhado o documento
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06/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:50
Outras decisões
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02/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711952-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, ALINE QUEIROZ DE ANDRADE EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada SERGIO ALEXANDRE FEITOSA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
14/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE FEITOSA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:09
Deferido em parte o pedido de ALINE QUEIROZ DE ANDRADE - CPF: *37.***.*61-85 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711952-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, ALINE QUEIROZ DE ANDRADE EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE FEITOSA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711952-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA, ALINE QUEIROZ DE ANDRADE EXECUTADO: SERGIO ALEXANDRE FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: SERGIO ALEXANDRE FEITOSA Endereço: Rua 24 Norte, Rua 24, norte, lote 08, apartamento 306, Residenc, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71916-750 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062316283366100000149411313 comprovante de rendimentos 3 Comprovante 23062316283390200000149783307 Cálculo sérgio alexandre valor atualizado Comprovante 23062316283427700000149411318 cálculo sérgio alexandre - pagamento parcial de mil reais.
Comprovante 23062316283445800000149411315 comprovante de rendimentos Comprovante 23062316283467800000149412353 comprovante de rendimentos 2 Comprovante 23062316283491100000149412351 contrato de honorários sergio alexandre Comprovante 23062316283513700000149412375 Guia Inicial de custas Comprovante 23062316283537300000149788095 pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23062316283556000000149788106 comprovante de endereço das exequentes Comprovante 23062316283574300000149793208 carteira profissional Francileide Mendonça 2 Comprovante 23062316283595400000149788100 carteira profissional Francileide Mendonça Comprovante 23062316283626200000149789913 Carteira profissional Aline Comprovante 23062316283654100000149907337 Carteira profissional Aline 2 Comprovante 23062316283676600000149907336 PENHORA VIA SISBAJUD VALOR INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO Comprovante 23062316283698800000149900853 RENAJUD SISBAJUD INFRUTIFEROS Comprovante 23062316283730300000149900856 PENHORA QUE RESTOU INFRUTÍFERA.
O REQUERIDO INFORMA DA VENDA DOS BENS.
Comprovante 23062316283758500000149900859 MANDANDO DE PENHORA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS, EIS QUE O REQUERIDO JÁ HAVIA VENDIDO OS BENS Comprovante 23062316283812400000149900861 CITAÇAO SERGIO ALEXANDRE VIA WHATTSAPP Comprovante 23062316283842800000149900867 Certidão Certidão 23062616564906000000150074692 Decisão Decisão 23062814292043400000150245757 Decisão Decisão 23062814292043400000150245757 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000371794900000150538827 Petição Inicial Emenda à Inicial 23072418245596500000152765589 contrato de honorários sergio alexandre Documento de Comprovação 23072418245635900000152765592 Sentenca EE Sergio Alexandre.
Cumprimento do contrato pelas exequentes Documento de Comprovação 23072418245691200000152771251 Pagamento de Custas iniciais e boleto Comprovante de Pagamento de Custas 23072418245712600000152771241 Comprovante de endereço Francileide Comprovante de Residência 23072418245733600000152771260 Rendimentos Sergio Alexandre - Portal da transparência Documento de Comprovação 23072418245759400000152771244 Cálculos da Dívida Sergio Alexandre Documento de Comprovação 23072418245781800000152771245 MANDANDO DE PENHORA INFRUTÍFERA, EIS QUE O REQUERIDO JÁ HAVIA VENDIDO OS BENS - Sergio Documento de Comprovação 23072418245802800000152771254 RENAJUD SISBAJUD INFRUTIFEROS - Sergio Alexandre Documento de Comprovação 23072418245826000000152771257 PENHORA VIA SISBAJUD VALOR INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - Sergio Alexandre Documento de Comprovação 23072418245844800000152771259 carteira profissional Francileide Mendonça Documento de Comprovação 23072418245867200000152771273 carteira profissional Francileide Mendonça 2 Documento de Comprovação 23072418245935800000152771275 Carteira profissional Aline Documento de Comprovação 23072418245959500000152771279 Carteira profissional Aline 2 Documento de Comprovação 23072418245981900000152771280 Informação sobre os reboques Documento de Comprovação 23072418250002400000152776121 CITAÇAO SERGIO ALEXANDRE VIA WHATTSAPP . confirmação de contato Documento de Comprovação 23072418250025700000152774054 Comprovante_09-12-2021_110641 Documento de Comprovação 23072418250044400000152776117 Comprovação da mora e de pagamento parcial após cobrança da dívida Documento de Comprovação 23072418250063500000152776118 Juntada Petição 23072418402374200000152777748 RG - SERGIO ALEXANDRE Documento de Identificação 23072418402415800000152777767 -
28/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:21
Outras decisões
-
26/07/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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