TJDFT - 0708513-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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29/01/2024 02:20
Publicado Edital em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0708513-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-64 REQUERIDO: OSMAR ALVES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *57.***.*53-20 e JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *87.***.*55-49 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de OSMAR ALVES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *57.***.*53-20 e JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *87.***.*55-49 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 182392359, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 8 de janeiro de 2024.
Eu, LUANA KARLA DA CRUZ SENA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
08/01/2024 12:40
Expedição de Edital.
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19/12/2023 06:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 15:15
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708513-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F EXECUTADO: OSMAR ALVES DE CARVALHO, JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708513-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F EXECUTADO: OSMAR ALVES DE CARVALHO, JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas pagas (ID 157817057).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: OSMAR ALVES DE CARVALHO Endereço: Rua 36 Norte, LT. 3350, APT. 303, BL.
D, ED.
Top Life, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180 Nome: JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO Endereço: Rua 36 Norte, Lote, 3350, bl D, apt 303, Residencial Top Life, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050809391115500000145236670 Procuração Procuração/Substabelecimento 23050809391146200000145236672 ConvençãoCondomínio-I Atos constitutivos 23050809391166400000145236673 Ata-EleicaoSíndico-2022 Anexo 23050809391212200000145243990 Certidão-ônus-303-D Anexo 23050809391234200000145236674 Ata-AGE-2018 Anexo 23050809391254700000145236682 Errata-Ata-AGE-2018 Anexo 23050809391287800000145236683 Ata-AGO-2019 Anexo 23050809391329900000145236685 Ata-AGO-2020 Anexo 23050809391363100000145243986 Ata-AGO-2021 Anexo 23050809391429300000145243987 Ata-AGO-2022 Anexo 23050809391467800000145243989 Termo de Confissão de Dívida Anexo 23050809391501000000145243995 Planilha-Débitos-D303-Osmar Anexo 23050809391527300000145243992 Guia de Custas -Osmar Guia 23050809391547500000145243993 Comprovante-Pg-Custas-Osmar Comprovante de Pagamento de Custas 23050809391566100000145243994 Certidão Certidão 23051111054888300000145327834 Decisão Decisão 23051714374228400000146253675 Decisão Decisão 23051714374228400000146253675 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051900363927300000146479564 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23060214391043600000147943876 Acordo-Top-Life-303-Osmar Anexos da petição inicial 23060214391076200000147943878 Planilha-Débito-303 Anexos da petição inicial 23060214391115500000147943880 Decisão Decisão 23061419290379000000148947668 Decisão Decisão 23061419290379000000148947668 Petição Petição 23061509342940800000149029367 GuiaInicial1600153736-OSMAR Guia 23061509342954300000149029368 Decisão Decisão 23062017111881400000149448258 Decisão Decisão 23062017111881400000149448258 Petição Petição 23062020020334000000149554127 Decisão Decisão 23062616502758600000150038208 Decisão Decisão 23062616502758600000150038208 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23062622340661800000150117916 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062808484353800000150276246 Petição Petição 23062912241572000000150437405 Decisão Decisão 23070618251331700000151191667 Decisão Decisão 23070618251331700000151191667 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071000344421200000151385987 Petição Petição 23072114194729100000152589576 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072411270306000000152716442 Certidão-ônus-303-D Anexos da petição inicial 23072411270335600000152716456 Acordo-D-303 Anexos da petição inicial 23072411270363000000152716457 Demonstrativo Acordo D-0303 Anexos da petição inicial 23072411270381700000152716459 Termo de Confissão de Dívida Anexos da petição inicial 23072411270403700000152716460 Mutirão-de-Cobrança Anexos da petição inicial 23072411270429900000152716461 E-mail-Cobrança Anexos da petição inicial 23072411270450800000152716462 Planilha-Débito-303-D Anexos da petição inicial 23072411270468900000152716464 GuiaComplementar-303-D-Osmar Guia 23072411270503200000152716452 Comprovante-de-Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23072411270525400000152716454 Decisão Decisão 23072817214983900000153284553 Decisão Decisão 23072817214983900000153284553 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080100553536000000153505364 Petição Petição 23080118020928400000153606419 GuiaInicial1600157009-Osmar Guia 23080118020963200000153606424 -
09/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:42
Outras decisões
-
08/08/2023 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708513-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F EXECUTADO: OSMAR ALVES DE CARVALHO, JAQUELINE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa: R$ 27.384,87.
Intime-se a parte autora a acostar aos autos, tão somente nova guia de custas onde deverá estar cadastrado o nome correto da petição, qual seja: execução de título extrajudicial.
Prazo: 5 (cinco), dias sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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