TJDFT - 0709440-29.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:31
Expedição de Termo.
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11/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID 230989367.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) executado (agravante) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por REU: IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade salarial.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desicumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC, pois não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de salário.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição da penhora requerida.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
I. -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:24
Indeferido o pedido de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*13-87 (REU)
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709440-29.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 198271605, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:51:31.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:13
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:00
Outras decisões
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15/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO - CNPJ: 23.***.***/0001-32 (AUTOR).
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07/05/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 175211440, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 7 de setembro de 2023 08:20:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2023 22:58
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709440-29.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO REU: IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em face de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA.
Relatou que a parte ré é proprietária do imóvel localizado à Rodovia DF 475, Km 05, Chácara A3, Bloco J, Lote 22, Condomínio Flores do Cerrado, Ponte Alta Norte, Gama/DF, e por ser associada possui obrigação de contribuir com as despesas condominiais, devidamente previstas em estatuto.
Asseverou que em assembleias realizadas em 22.10.17, 15.12.19, 21/09/2020, 21.05.17 e em 14.05.22 foram aprovadas a fixação de taxa condominial e de taxas extras.
Aduziu que a parte ré se encontra inadimplente com o pagamento das taxas ordinárias para a manutenção das despesas do condomínio de competência dos períodos de 10.08.17 a 10.08.21, 10.11.21 a 10.05.22 e 10.07.22, taxas extraordinárias vencidas em 10.07.22, e, taxa de energia vencidas entre 10.11.17 a 10.08.21 e 10.11.21 a 10.02.22.
Sustentou a legalidade da cobrança realizadas, razão pela qual notificou a parte ré e efetuar o referido pagamento, no entanto não obteve êxito.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.041,05 (onze mil e quarenta e um reais e cinco centavos).
Acostou aos autos documentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n.º 143448522).
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID n.º 145327742, na qual alegou, em apertada síntese, que a parte autora passou a residir no local antes da criação da associação e ainda a ilegalidade das cobranças.
Sustenta também que as taxas não foram aprovadas com o quórum determinado do estatuto e que nunca participou das reuniões da associação.
Réplica de ID n.º 147813829.
A parte autora juntou a ata de ID n.º 154134214.
A parte ré requereu a realização de audiência de conciliação e informou não ter provas a produzir (ID n.º 155121010).
O despacho de ID n.º 161155827 determinou a conclusão para sentença.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora pleiteando o pagamento da diferença referente às de taxas condominiais e extras em razão do inadimplemento.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
A parte autora cobra os valores das taxas condominiais e demais encargos inadimplidos pela parte ré.
A ré alegou que a cobrança era indevida, tendo em vista que não adquiriu o terreno antes da criação da associação e ainda que as taxas não foram aprovadas com o quórum determinado do estatuto e que nunca participou das reuniões da associação.
Primeiramente há de ressaltar que ainda que autora tenha adquirido o terreno antes da criação da associação, verifica-se que realizou sua posterior associação conforme comprova a ata de ID n.º 154134214.
De igual modo, observa-se ainda que todas as taxas cobradas são posteriores à data da criação da associação e que tiverem a aprovação do quórum exigido, razão pela qual se reconhece sua legitimidade.
Corroborando com tais conclusões, os boletos juntados à réplica de ID n.º 147813829 demonstram que a autora recebe e vem pagando regularmente a maior parte das taxas junto à associação, não havendo o que se falar em desconhecimento dos valores devidos.
Analisando a planilha de ID n.º 13319088, verifico que não foi impugnada e corresponde as meses descritos na petição inicial, razão pela qual resta comprovada a inadimplência descrita na referida petição inicial.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial em relação aos demais valores cobrados, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.041,05 (onze mil e quarenta e um reais e cinco centavos), tudo corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
22/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/07/2023 10:41
Recebidos os autos
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22/07/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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09/06/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:09
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/11/2022 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 12:18
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de IRIS ELIANE COELHO DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em 14/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 21:34
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 21:34
Desentranhado o documento
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26/08/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 21:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 21:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 21:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:57
Recebidos os autos
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22/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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13/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 23:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 23:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:56
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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