TJDFT - 0742564-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 23:24
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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22/02/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GLACIONE PEREIRA DUARTE em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de GLACIONE PEREIRA DUARTE em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/11/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de GLACIONE PEREIRA DUARTE em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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02/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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13/10/2023 18:06
Outras decisões
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09/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/10/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:02
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 12:44
Expedição de Carta.
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742564-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: GLACIONE PEREIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Indefiro os honorários de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de título executivo extrajudicial e, ainda, diante da previsão inserta no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$2.021,49, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF: *06.***.*53-20) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:26
Outras decisões
-
31/07/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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