TJDFT - 0704675-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANA DEBORA DE OLIVEIRA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
05/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA DEBORA DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704675-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA DEBORA DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais promovida por ANA DEBORA DE OLIVEIRA COSTA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Narrou que “comprou o veículo, JAC, MODELO J3 TURIN SEDAN BRASIL 1.4, CHASSI LJ12FKR18D4207437, PLACA NSD4331, RENAVAM 559602103, COR CINZA, ANO 13/14, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, por meio de Leilão (doc. 02), pelo valor certo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e/ou extrajudiciais”.
Alegou que, “ao manifestar interesse em se desfazer do veículo, após encontrar um comprador, quando da transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, foi surpreendida com uma restrição judicial Renajud nos registros do veículo (doc. 03), referente ao processo nº. 083109-53.2020.8.12.0001, Requerente: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; Requerido: OZEIAS SILVEIRA DE MORAIS, em tramite na 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande – MS, (doc. 04), o que impossibilitou a venda do veículo”.
Requereu, ao final, seja a requerida condenada em obrigação de fazer consistente em proceder a imediata baixa do gravame junto ao DETRAN, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Determinada emenda à inicial no ID 155627239, atendida no ID 155962182.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no ID 157019495.
O réu foi citado e apresentou contestação no ID 158473623, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 160896353. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Considerando o cumprimento da obrigação de fazer antes da citação, o pedido cominatório está prejudicado, pois perdeu o objeto.
Nada obstante, diante da mora, o ônus de sucumbência em relação a este pedido é do requerido, face ao princípio da causalidade.
Resta pendente apenas a apreciação do pedido indenizatório.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Na espécie, o comportamento do réu é reprovável.
Vendeu em leilão o veículo à autora e deixou de promover, com a devida diligência, em processo relativo à busca e apreensão do automóvel, a baixa nas restrições judiciais do automóvel, sendo certo que as restrições foram reinseridas em 05/12/2022, vigorando por longo período até a nova baixa.
O contexto demonstra ofensa a direitos da personalidade da requerente, ultrapassando os dissabores cotidianos.
Com base em tais circunstâncias, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), suficientes para compensar a ofensa à integridade psicológica da autora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO COMINATÓRIO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC).
Por outro lado, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência e face à causalidade quanto ao pedido cominatório, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, 21 de julho de 2023.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
01/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:24
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 08:39
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:39
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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