TJDFT - 0712019-44.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712019-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: INVASORES DESCONHECIDOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atentando-se ao teor da certidão retro, certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença de ID 160277904.
Intimem-se.
Em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 15:14:13.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
14/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:15
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DEUS NO COMANDO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712019-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: INVASORES DESCONHECIDOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte Autora (ID 162286274), por meio de embargos declaratórios, a correção da sentença de ID nº 160277904.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença, embora tenha discorrido sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado, incorreu em pequeno erro material ao consignar que o pagamento dos honorários ficariam a cargo do demandante (vencedor de parcela significativa da ação), quando, na realidade, devem ser suportados pela parte adversa, sucumbente efetiva.
Assim, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço o erro material consignado na sentença.
Logo, recebo o recurso de embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para consignar a condenação da parte Ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa.
No entanto, por ser presumível a condições de miserabilidade dos requeridos, pelas provas acostadas aos autos, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça por ora concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 16:03:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/07/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DEUS NO COMANDO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DEUS NO COMANDO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:14
Outras decisões
-
07/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:40
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/12/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
19/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
10/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INVASORES DESCONHECIDOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 19/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALTEZA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:18
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2022 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 09:16
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:16
Declarada incompetência
-
20/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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