TJDFT - 0738394-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2024 14:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 14:35 Transitado em Julgado em 12/03/2024 
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                                            13/03/2024 04:04 Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 04:04 Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 12/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 15:23 Publicado Sentença em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            23/02/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2024 14:29 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            20/02/2024 14:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            18/02/2024 13:54 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/01/2024 05:14 Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 06:12 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            20/01/2024 09:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIS PEDRO NUNES REQUERIDO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI D E C I S Ã O Tendo em vista que não há nos autos a indicação de existência de possíveis bens penhoráveis sem registro nos sistemas disponíveis a este Juizado, e que, bens passíveis de penhora em nome do executado, se existentes, constariam nos sistemas disponíveis a este Juizado, não há razão para a realização de pesquisa Infojud, com juntada aos autos de declaração de renda junto a Receita Federal, que significa quebra de sigilo fiscal, que apena poderá ser deferida em caráter excepcional, razão pela qual indefiro a pesquisa Infojud.
 
 Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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                                            18/01/2024 13:45 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 13:45 Indeferido o pedido de DENIS PEDRO NUNES - CPF: *38.***.*38-32 (REQUERENTE) 
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                                            17/01/2024 17:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            17/01/2024 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/01/2024 16:08 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/12/2023 19:24 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 19:24 Outras decisões 
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                                            18/12/2023 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            15/12/2023 11:36 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/12/2023 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 04:13 Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 11/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 02:39 Publicado Decisão em 01/12/2023. 
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                                            30/11/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            28/11/2023 18:29 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 18:29 Outras decisões 
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                                            28/11/2023 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            28/11/2023 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 23:43 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/11/2023 10:04 Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 14/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 03:21 Publicado Decisão em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            03/11/2023 14:16 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2023 14:16 Outras decisões 
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                                            31/10/2023 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            31/10/2023 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 02:59 Publicado Decisão em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
 
 Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
 
 Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte executada, por publicação, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Se a parte executada não possuir advogado constituído, intime-o(a), pela via postal, para se manifestar a respeito da penhora, no prazo de 5 dias.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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                                            16/09/2023 04:01 Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 15/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 16:36 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/09/2023 13:23 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 13:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/09/2023 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            14/09/2023 11:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/09/2023 00:33 Publicado Certidão em 08/09/2023. 
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                                            07/09/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIS PEDRO NUNES REQUERIDO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:59:43.
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                                            05/09/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 03:10 Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 29/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 02:02 Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 10/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:28 Publicado Decisão em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIS PEDRO NUNES REQUERIDO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
 
 No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
 
 Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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                                            03/08/2023 13:34 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 13:34 Outras decisões 
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                                            03/08/2023 00:24 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0738394-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENIS PEDRO NUNES REQUERIDO: R.
 
 A.
 
 CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo excluir os honorários de cumprimento de sentença, tendo em vista que essa fase ainda não se iniciou e os honorários só poderão ser cobrados caso a parte requerida não realize o pagamento dentro do prazo estipulado de 15 dias.
 
 EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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                                            01/08/2023 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            01/08/2023 14:54 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/08/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 18:39 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 18:38 Outras decisões 
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                                            31/07/2023 16:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            28/07/2023 22:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/07/2023 22:47 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/07/2023 22:46 Processo Desarquivado 
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                                            28/07/2023 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 16:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2023 16:44 Transitado em Julgado em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 01:28 Decorrido prazo de DENIS PEDRO NUNES em 08/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 01:28 Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 08/05/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:25 Publicado Decisão em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            18/04/2023 14:09 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 14:09 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            03/03/2023 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            02/03/2023 23:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/02/2023 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2023 03:30 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            08/02/2023 23:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2023 23:36 Expedição de Carta. 
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                                            27/01/2023 13:40 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2023 13:40 Outras decisões 
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                                            25/01/2023 19:26 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            17/01/2023 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            16/01/2023 17:08 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/12/2022 01:08 Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 19/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 00:18 Publicado Despacho em 09/12/2022. 
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                                            08/12/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 14:21 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2022 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2022 09:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            30/11/2022 10:15 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/11/2022 03:03 Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 29/11/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 18:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/11/2022 00:10 Publicado Sentença em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 13:57 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2022 13:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/10/2022 18:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            04/10/2022 22:19 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/09/2022 18:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/09/2022 02:21 Publicado Despacho em 23/09/2022. 
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                                            22/09/2022 07:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            19/09/2022 18:19 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2022 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2022 00:17 Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 16/09/2022 23:59:59. 
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                                            16/09/2022 16:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            15/09/2022 22:01 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/09/2022 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 01:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2022 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 15:33 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            06/09/2022 15:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            06/09/2022 15:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/07/2022 08:21 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/07/2022 18:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2022 18:19 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2022 18:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/07/2022 18:00 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/07/2022 18:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/07/2022 18:00 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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