TJDFT - 0704392-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2024 19:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2024 19:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 19:15 Transitado em Julgado em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 15:38 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            21/12/2023 11:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            20/12/2023 04:21 Decorrido prazo de LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 03:11 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            04/12/2023 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 13:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2023 15:20 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2023 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 02:31 Publicado Decisão em 26/10/2023. 
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                                            25/10/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 15:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/09/2023 16:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            22/09/2023 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 14:34 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 14:34 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria. 
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                                            22/09/2023 12:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            22/09/2023 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 03:37 Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 00:25 Publicado Certidão em 30/08/2023. 
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                                            29/08/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704392-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS EXECUTADO: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 18/08/2023.
 
 Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
 
 De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Santa Maria-DF, 25 de agosto de 2023.
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                                            25/08/2023 19:15 Transitado em Julgado em 18/08/2023 
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                                            25/08/2023 19:14 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/08/2023 11:18 Decorrido prazo de LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:18 Decorrido prazo de MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:13 Publicado Sentença em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0704392-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS REU: MA INTERMEDIACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
 
 Verifica-se dos autos que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação e, tampouco, apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua REVELIA.
 
 Está, portanto, sujeita aos efeitos material e processual da revelia.
 
 A ausência de impugnação por parte da requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20). É certo que a revelia, por si só, não implica, necessariamente, na procedência do pedido.
 
 Entretanto, para que a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo requerente seja afastada, mostra-se necessária a presença de outros elementos capazes de infirmá-la, o que não se tem, in casu.
 
 Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar os pedidos de rescisão contratual e de restituição do valor pago constante da inicial, tudo a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento efetuado pelo autor no valor de R$2.000,00, sem a contraprestação por parte da demandada.
 
 Daí, cabível a restituição do valor pago (R$2.000,00).
 
 Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
 
 O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
 
 Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
 
 Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
 
 No caso em tela, não vejo qualquer ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
 
 Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
 
 Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização à parte requerente a título de danos morais.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
 
 Decreto a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
 
 Condeno a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (07/06/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (20/01/2023).
 
 Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
 
 Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
 
 O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
 
 Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Maria-DF, 19 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito
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                                            19/07/2023 17:38 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 17:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/07/2023 14:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            10/07/2023 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 15:33 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/07/2023 15:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 
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                                            07/07/2023 15:33 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/07/2023 00:20 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 00:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/06/2023 17:59 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            02/06/2023 01:19 Decorrido prazo de LUIZ MAGALHAES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 00:53 Publicado Despacho em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:15 Publicado Despacho em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 16:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2023 15:49 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2023 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            23/05/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 09:10 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            19/05/2023 14:30 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 10:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            12/05/2023 11:07 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/05/2023 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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