TJDFT - 0718112-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718112-07.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
29/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS LOBO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS LOBO em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:53
Outras decisões
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21/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 15:09
Processo Desarquivado
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15/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 18:00
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS LOBO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718112-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: MARCELO DOS SANTOS LOBO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCELO DOS SANTOS LOBO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o requerido contratou os cartões de crédito MASTERCARD BLACK PRIME nº 0531XXXXXXXX319173; VISA INFINITE PRIME nº 0406XXXXXXXX18622 e se comprometeu a quitar as respectivas despesas em seu vencimento.
Expõe que o réu deixou de cumprir com as suas obrigações, perfazendo a dívida o valor de R$ 94.325,00 (noventa e quatro mil e trezentos e vinte e cinco reais).
Assevera que tentou sem êxito obter a liquidação do débito pela via extrajudicial, o que justifica a propositura desta demanda na qual requer a condenação do requerido ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 211157520), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta (Id. 214146513). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbiu, à evidência, do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, uma vez que foram juntadas as faturas inadimplidas (Id. 208822981, Id. 208822984) e a planilha atualizada da dívida (Id. 208822987).
Assim, não tendo o réu cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação deste ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista que a memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 05/08/24 (Id. 208822987), o termo inicial dos juros de mora será o referente ao período posterior à citada data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 94.325,00 (noventa e quatro mil e trezentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a partir de 05/08/24.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 09:28:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 22:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718112-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 18:23:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/10/2024 21:06
Recebidos os autos
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13/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:06
Decretada a revelia
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08/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS LOBO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 23:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:12
Outras decisões
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28/08/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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