TJDFT - 0717129-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717129-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REU: YOUSE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:31:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 23:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de KENNEDY SOUSA DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717129-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REU: YOUSE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 16:52:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717129-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REU: YOUSE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 10:09:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717129-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: KENNEDY SOUSA DE ANDRADE REU: YOUSE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de ID 213781144 o prosseguimento do feito neste Juízo é a medida que se impõe.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 18:29:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 21:07
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:07
Outras decisões
-
08/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:47
Suscitado Conflito de Competência
-
26/07/2024 05:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/07/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:08
Declarada incompetência
-
22/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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