TJDFT - 0704449-15.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo banco requerido no qual alega a ocorrência de omissões e contradições quanto à análise da alegada hipervulnerabilidade do autor, do dano moral sofrido e da responsabilidade objetiva do banco. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Todas as questões necessárias à deliberação acerca do litígio foram analisadas, em especial nos itens 6, 7, 9 e 10 do acórdão.
A pretensão do embargante é rediscutir as questões cujo mérito foi integralmente apreciado, ainda que, para tanto, tenha adotado tese jurídica oposta à que entende adequada para o caso. 4.
Ainda, ao contrário do afirmado, não há qualquer erro material na jurisprudência citada no item 12 do acórdão.
No caso, alega o embargante que “após criteriosa pesquisa nos repositórios oficiais de jurisprudência do TJMG e dos tribunais superiores, não foi encontrado para conferência “. 5.
O precedente em questão está devidamente citado.
O papel do órgão julgador é decidir os casos com base na legislação, na doutrina e na jurisprudência aplicável.
A constatação do precedente pode se dar mediante simples consulta eletrônica no órgão indicado: Processo: Relator: Relator do Acordão: Data do Julgamento: Data da Publicação: 1.0000.20.506031-2/002 Des.(a) Marcelo Pereira da Silva Des.(a) Marcelo Pereira da Silva 01/12/2020 11/12/2020.
Consoante entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0000.20.506031-2/002-COMARCA DE UBERLÂNDIA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA - EMBARGADO: SOUSA & INACIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ME.
ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JD.
CONVOCADO MARCELO PEREIRA DA SILVA RELATOR.
JD.
CONVOCADO MARCELO PEREIRA DA SILVA (RELATOR).
VOTO.
Trata-se de Embargos de declaração manejados por Banco Santander Brasil S.A. contra o acórdão proferido nos autos eletrônicos de nº 1.0000.20.506031-2/001 que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões (ordem 01) alegou o embargante que tanto a sentença quanto o acórdão foram omissos, já que não houve a fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos materiais.
Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.
Manifestação da embargada pela fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária como sendo a data do evento danoso (ordem 03). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porque tempestivo.
Vejo que assiste razão ao embargante.
Da leitura da sentença proferida nos autos originários observo que, de fato, houve omissão quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, a incidirem sobre o valor da indenização por danos materiais.
Em suas razões de apelação o ora embargante não suscitou a questão da ausência de fixação da atualização monetária e dos juros de mora, razão pela qual o tema não foi apreciado por esta Turma.
Assim, em princípio, não houve omissão no acórdão embargado, que tratou de todas as questões abordadas pelo recurso de apelação interposto nos autos.
Ocorre que, consoante entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus. À propósito: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1Tribunal de Justiça de Minas Gerais 1.
A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. (....) 2.
Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1742460/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020).
Nesse sentido, não há óbices para que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja fixado neste momento processual.
Quanto à correção monetária, entendo que deve ser aplicado, in casu, o índice da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, porque é a que melhor serve para manter o poder aquisitivo da moeda frente à inflação.
Relativamente ao seu termo inicial, este deverá ser a data dos saques indevidos na conta da embargada, nos termos da Súmula 43, do STJ.
Já os juros de mora, de 1% ao mês, tenho que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, visto ter sido constatada a ocorrência de fraude, o termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
A propósito, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEICULAÇÃO DE PROGRAMA JORNALÍSTICO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO JÁ EFETUADA NA DECISÃO AGRAVADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 3.
O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1076309/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017).
No mesmo sentido já decidiu esta 10ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. (...) 3.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151508-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 21/01/2020).
Isso posto, acolho os embargos de declaração para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a serem incidentes sobre o valor da indenização por danos materiais.
Assim deverão incidir, sobre o valor da indenização por danos materiais, correção monetária, calculada pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir dos saques indevidos.
DES. ÁLVARES CABRAL DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA.
MARIANGELA MEYER - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" 6.
A despeito de utilizar-se da presente via, o embargante não conseguiu demonstrar a alegada omissão.
Isso porque, na estrita acepção do art. 1.022, I, do CPC, omissão consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 7.
As matérias ora apresentadas foram devidamente enfrentadas pelo colegiado.
O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável nesta via. 8.
A pretensão do embargante, portanto, não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei 9.099/95. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/03/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:29
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:49
Conhecido o recurso de SELMO PIRES DA SILVA - CPF: *87.***.*01-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 19:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 03:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/11/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/11/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741754-69.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Adelci Figueiredo de Almeida Souto
Advogado: Tomas Imbroisi Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 12:30
Processo nº 0732848-42.2024.8.07.0016
Elaine de Oliveira Melo Dias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 12:52
Processo nº 0710710-75.2024.8.07.0018
Maria Angela Nogueira Jales Dias
Distrito Federal
Advogado: Marina da Silva Santos Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 09:12
Processo nº 0710710-75.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Angela Nogueira Jales Dias
Advogado: Marina da Silva Santos Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 19:12
Processo nº 0709411-75.2024.8.07.0014
Elyud Santos de Freitas
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:39