TJDFT - 0710710-75.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:56
Baixa Definitiva
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05/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELA NOGUEIRA JALES DIAS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA ANGELA NOGUEIRA JALES DIAS, em face à sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, razão pela qual lhe foi facultada a regularização do apelo na forma do art. 1.007, §4º, do CPC (ID 69261579).
Intimada, juntou o comprovante de pagamento do preparo na forma simples (ID 69640695). É o relatório, decido.
O preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo tribunal.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Ressalte-se que a obrigação não se restringe ao pagamento, mas também à comprovação concomitante à interposição do recurso.
Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção.
Esta é a situação dos autos, em que a apelante não comprovou o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Portanto, sujeita ao recolhimento dobrado nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC.
Intimada a sanar a irregularidade, a recorrente limitou-se a comprovar o pagamento do preparo na forma simples.
No entanto, não se atentou quanto à obrigatoriedade do recolhimento em dobro.
Não comporta franquear à apelante nova oportunidade para regularização, uma vez que já foi deferida tal possibilidade e não agiu com a diligência necessária para suprir a deficiência do recurso.
Por fim, o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a apelação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juiz e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2111 -
27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:57
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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12/03/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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