TJDFT - 0707566-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDCARLOS VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:03
Juntada de Petição de comprovante
-
26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707566-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMIRIO GONCALVES DE BRITO REQUERIDO: EDCARLOS VIEIRA, SUELEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, após o recebimento da inicial e concessão da liminar de despejo dos réus, constatou-se que os requeridos desocuparam o imóvel, que, atualmente, está a ser ocupado por terceiros.
Assim, em razão da informação do autor de que não sabe o paradeiro da segunda ré, o juízo o intimou para esclarecer a legitimidade passiva dessa requerida, em razão da perda de objeto da ação de despejo, permanecendo somente a pretensão de cobrança dos encargos locatícios do contrato celebrado com o réu.
Em resposta, o autor pediu a exclusão de SUELEN do polo passivo e a continuidade da ação de cobrança (ID 239201434).
Decido.
Como o contrato de locação foi celebrado apenas entre o autor e o réu LIMÍRIO e tendo havido a perda de objeto da pretensão de despejo, é patente a ilegitimidade passiva de SUELEN.
Com isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação a SUELEN, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Permanece o processamento da ação de cobrança dos encargos locatícios, em face de LIMÍRIO.
Ficam as partes intimadas para dizer se há outras provas a serem produzidas, em até 15 dias.
Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Anoto a baixa de SUELEN do polo passivo.
Circunscrição do Riacho Fundo. -
23/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:55
Deferido o pedido de EDCARLOS VIEIRA - CPF: *09.***.*90-09 (REQUERIDO).
-
11/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a EDCARLOS VIEIRA - CPF: *09.***.*90-09 (REQUERIDO).
-
31/05/2025 14:36
Deferido o pedido de LIMIRIO GONCALVES DE BRITO - CPF: *44.***.*09-53 (AUTOR).
-
09/05/2025 14:03
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:04
Indeferido o pedido de LIMIRIO GONCALVES DE BRITO - CPF: *44.***.*09-53 (AUTOR)
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDCARLOS VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/12/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicação
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707566-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LIMIRIO GONCALVES DE BRITO REQUERIDO: EDCARLOS VIEIRA, SUELEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende a inicial para: 1) adequar o valor da causa à soma de doze meses de alugueres com a totalidade do montante cobrado; 2) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão das cobranças dos valores das contas de água, pois as faturas estão em nome de terceiro.
Caso pretenda mantê-las, deve demonstrar que as quitou, o que configurará a sub-rogação no direito de cobrança do terceiro.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a LIMIRIO GONCALVES DE BRITO - CPF: *44.***.*09-53 (AUTOR).
-
30/09/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712167-91.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thainara de Jesus Alves de Aguiar
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:53
Processo nº 0740980-39.2024.8.07.0000
Kenya Firmino de Almeida
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 16:22
Processo nº 0707456-97.2024.8.07.0017
Ronaldo Manoel Pereira da Silva
Joao Carlos Vieira Evangelista
Advogado: Josyany Crysthyna Martins de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 19:39
Processo nº 0725152-05.2021.8.07.0001
Pedro Alencar Zanforlin
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:02
Processo nº 0725152-05.2021.8.07.0001
Pedro Alencar Zanforlin
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 09:29