TJDFT - 0714419-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:59
Juntada de comunicação
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19/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:10
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:08
Outras decisões
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14/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:35
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:37
Expedição de Carta.
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06/05/2025 23:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0714419-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: EMANUELLE JORDANNA OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EMANUELLE JORDANA OLIVEIRA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 213436068.
No dia 4 de setembro de 2024, por volta das 16h00, na QR 511, Conjunto 10, Lote 9 – Samambaia/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 6 (seis) galões de diclorometano/lança-perfume/loló, cada galão com capacidade para 20L, perfazendo o volume líquido total de 120L (cento e vinte litros); e 45 (quarenta e cinco) garrafas plásticas, cada garrafa com capacidade para 500ml, perfazendo o volume líquido total de 15075L (quinze litros e setenta e cinco mililitros), conforme laudo de exame preliminar (ID. 210001334) e laudo de exame físico-químico (ID. 212050909).
Extrai-se dos autos que a Seção de Repressão às Drogas da 32ª Delegacia de Polícia recebeu denúncia, por meio do sistema SCONDE, noticiando o tráfico da substância conhecida como “loló” ou “lança-perfume”.
A denúncia relata, ainda, o nome da denunciada como sendo a responsável pela difusão ilícita do entorpecente, juntamente seu irmão, Pedro1, na QR 511, conjunto 10, lote 9 – Samambaia/DF.
Realizadas diligências, a equipe de investigação localizou outras denúncias2 anônimas indicando o referido endereço como sendo local de tráfico de drogas e que remetem a “Pedro de tal”, qualificado como Pedro Wallace Oliveira Martins, e a sua irmã EMANUELLE, qualificada como EMANUELLE JORDANA OLIVEIRA MARTINS.
Ademais, a denúncia nº 13.838/2024, recebida em 11/08/20243, narra sobre a traficância realizada pela denunciada, a qual, após a prisão de seu irmão Pedro, teria assumido a venda das drogas no local, em conluio com seu genitor e outra mulher, possivelmente menor de idade.
Os investigadores constataram que as informações possuíam verossimilhança, já que o morador do imóvel, Pedro, é conhecido traficante de drogas, já tendo sido preso e autuado em flagrante delito em 3 (três) ocasiões por tráfico de “loló” ou “lança-perfume”, fatos que geraram os Inquéritos IP nº 333/2020 – 32ª DP, IP nº374/2022 – 20ª DP e IP nº 26/2023 – 32ª DP.
A partir das informações colhidas, foram realizados monitoramentos envolvendo o imóvel, com o fim de corroborar a veracidade das denúncias e angariar maiores elementos informativos.
No dia 23 de agosto de 2024, conforme registrado em filmagem4, foi possível visualizar a denunciada, no interior da casa, entregando a um motociclista um galão de cor branca, tendo este então tomado sentido ignorado, ação que ocorrera no intervalo de 1 (um) minuto.
O galão em questão se assemelha aos entorpecentes vinculados a Pedro por ocasião das prisões já mencionadas5.
Reunidos todos os elementos, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço da denunciada, o qual era alvo das investigações (autos correlatos).
A medida foi judicialmente deferida e, na data de 4 de setembro de 2024, equipes policiais deram cumprimento à ordem.
Na ocasião, a denunciada e Leandro Bastos de Carvalho estavam na residência e os policiais apreenderam, além da exorbitante quantidade de entorpecentes, descritos em campo próprio: i) um aparelho celular; ii) um veículo; iii) 2 (dois) galões vazios com capacidade para 20L (vinte litros); iv) 5 (cinco) galões transparentes vazios com capacidade para 5L (cinco litros); v) 38 (trinta e oito) garrafas de cor branca opaca e tampa laranja; vi) 2 (dois) galões verdes vazios com capacidade para 5L (cinco litros); e vii) 1 (um) galão cinza vazio com capacidade para 5L (cinco litros) A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 213916946.
A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2024, id. 214110704.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PEDRO PAULO MOREIRA BELO, Em segredo de justiça e LEANDRO BASTOS DE CARVALHO.
Passou-se, por fim, ao interrogatório da acusada, id. 227402734.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 229362660.
A Defesa, também por memoriais, id. 214616045, não argui, preliminares.
No mérito, em face da confissão espontânea, requer o reconhecimento da referida circunstância atenuante, além do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com aplicação da minorante em seu patamar máximo.
Requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, com eleição do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena e sua substituição por restritiva de direitos.
Por fim, pleiteia pela concessão do direito de apelar da decisão em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 210001324; autos de apresentação e apreensão, ids. 210001331 e 210001332; comunicação de ocorrência policial, id. 210001339; laudo definitivo de exame de substância, id. 212050909; relatório final da autoridade policial, id. 212050916; termo de restituição, id. 211699036; ata de audiência de custódia, id. 210042648; e folha de antecedentes penais, id. 210017361. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 210001324; autos de apresentação e apreensão, ids. 210001331 e 210001332; comunicação de ocorrência policial, id. 210001339; laudo definitivo de exame de substância, id. 212050909; relatório final da autoridade policial, id. 212050916, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas PEDRO PAULO MOREIRA BELO e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que a acusada, em Juízo, confessou o cometimento do delito, noticiou que mantinha a droga em depósito com a finalidade de comercialização e, inclusive, já havia vendido parte do entorpecente anteriormente.
A substância foi apreendida cerca de um mês antes do flagrante e era guardada em um quarto desocupado de sua residência, que permanecia trancado.
Os usuários adquiriam a droga diretamente em sua casa.
A confissão da acusada, prestada de forma regular e documentada no curso da instrução, encontra pleno amparo no conjunto probatório dos autos.
Ao admitir que adquiria o entorpecente pela internet e o repassava diretamente ao consumidor final, sem realizar misturas, a ré corroborou, de modo direto e objetivo, os demais elementos de prova constantes dos autos.
A declaração prestada pela acusada não apenas confirma a posse da substância apreendida, como também explicita sua destinação para o tráfico, ajustando-se com precisão aos laudos periciais, ao material recolhido e às circunstâncias verificadas na diligência de busca e apreensão.
Assim, a confissão judicial, livre de vícios e em consonância com as provas, revela-se elemento importante à formação do juízo condenatório, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a testemunha PEDRO PAULO MOREIRA BELO, policial, em juízo, noticiou que receberam denúncias relatando a prática de tráfico de drogas no endereço vinculado à acusada; que as denúncias mencionavam especificamente a comercialização de lança-perfume por parte da ré; que, em pesquisas, identificaram outras denúncias sobre os mesmos fatos; que, em diligência no local, presenciaram a entrega de um galão, feita de dentro da residência da acusada a um motociclista; que, diante disso, relataram os fatos à autoridade competente e foi deferido mandado de busca e apreensão; que, no cumprimento da ordem judicial, foram apreendidos diversos galões da substância mencionada, de tamanhos variados, inclusive alguns acondicionados em recipientes menores, próprios para venda ao usuário final; e que a acusada se mostrou colaborativa durante a diligência.
A testemunha Em segredo de justiça, também policial, em juízo, noticiou que receberam denúncias anônimas indicando a venda de lança-perfume na residência da acusada; que, em diligências realizadas no local, foi possível visualizar uma transação, consistente na entrega de um galão pelo portão da residência; que, diante disso, foi deferida busca domiciliar, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes, tendo a acusada assumido a propriedade do material; que a acusada se mostrou colaborativa; que o irmão da acusada encontrava-se preso na ocasião, possivelmente por tráfico de drogas; que a acusada afirmou adquirir o entorpecente pela internet e repassá-lo ao consumidor, alegando não realizar misturas, sendo que o material apreendido era compatível com essa declaração.
Já a testemunha LEANDRO BASTOS DE CARVALHO, em Juízo, relatou que não se recorda do que foi apreendido na casa; não sabia que tipo de produto estava nos galões apreendidos; não sabe dizer se o irmão da ré tem problemas com a Justiça; não sabia que Pedro, irmão da ré, vendia “loló”; recorda-se de seu depoimento na polícia, mas não se recorda de haver afirmado em delegacia que Emanuelle e Pedro iam a um quarto da casa, de onde saíam com recipientes, tampouco de haver afirmado que Emanuelle vendia drogas após a prisão do irmão.
Como se observa, as declarações das testemunhas policiais Pedro Paulo e Rumenigh Ribeiro demonstraram-se harmônicas, coesas e convergentes com os demais elementos constantes dos autos.
Ambos relataram a existência de múltiplas denúncias anônimas indicando o endereço da acusada como ponto de tráfico, bem como a observação direta de uma entrega de galão a um motociclista — fato registrado por filmagens.
Descreveram, ainda, com precisão, a dinâmica da apreensão, o volume e a forma de acondicionamento do entorpecente, em galões e recipientes menores, próprios para difusão ao usuário final.
Tais declarações, colhidas em juízo, foram firmes, objetivas e compatíveis entre si, prestando-se como prova robusta e idônea, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a credibilidade dos relatos de agentes públicos no exercício regular de suas funções.
Cabe ressaltar que, a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o conjunto probatório, resta plenamente comprovada a autoria delitiva por parte da acusada, que mantinha em depósito, com inequívoco propósito de difusão ilícita, expressiva quantidade de substância entorpecente conhecida como “lança-perfume” ou “loló”, tipificada como droga pela Portaria SVS/MS nº 344/1998.
A conduta praticada pela ré reveste-se de acentuada reprovabilidade, tendo em vista os graves malefícios que esse tipo de substância volátil provoca à saúde pública.
O “lança-perfume” é sabidamente nocivo ao sistema nervoso central, podendo causar alucinações, perda de consciência, depressão respiratória e, em casos mais severos, até morte súbita.
Sua comercialização ilegal, além de fomentar o vício e o consumo indiscriminado, colabora para a degradação social e a exposição de jovens e adolescentes a riscos irreversíveis, exigindo resposta penal proporcional e exemplar.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 229362661) que se tratava de: 01 (uma) unidade de DICLOROMETANO, com 447,55l (quatrocentos e quarenta e sete litros e cinquenta e cinco mililitros); 01 (uma) porção de “maconha”, com 0,55g (cinquenta e cinco centigramas).
Assim, verifica-se que a acusada praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR EMANUELLE JORDANA OLIVEIRA MARTINS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena da sentenciada.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 210017361; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo, no entanto, de minorar a reprimenda nesta fase, por força da Súmula 231 do STJ, uma vez que já dosada no mínimo legal, fixo, assim, a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena, bem como do regime inicial fixado, faculto à sentenciada o direito de apelar em liberdade.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e aparelho celular (câmera trincada e desgaste nas extremidades) descritos: nos itens 1 a 8 do AAA nº 240/2024 de id. 210001331; e no item 1 do AAA nº 241/2024 de id. 210001332, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao veículo descrito no item 2, do referido AAA nº 241/2024 de id. 210001332, consta que foi restituído, conforme termo nº 158/2024, sob id. 211699036.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714419-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMANUELLE JORDANNA OLIVEIRA MARTINS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 18 de março de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:27
Expedição de Ata.
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19/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714419-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EMANUELLE JORDANNA OLIVEIRA MARTINS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra EMANUELLE JORDANNA OLIVEIRA MARTINS (id. 213436068).
A denunciada, devidamente notificada, em sua manifestação de defesa prévia (id. 213916946), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 213436068.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
13/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:52
Declarada incompetência
-
16/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
16/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:48
Declarada incompetência
-
11/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
11/09/2024 15:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 20:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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08/09/2024 07:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de soltura
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 14:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/09/2024 14:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/09/2024 14:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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05/09/2024 14:38
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/09/2024 12:02
Juntada de gravação de audiência
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05/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 06:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/09/2024 06:14
Juntada de laudo
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05/09/2024 06:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/09/2024 04:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/09/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 04:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/09/2024 04:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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